Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIA ARPINI GERA
REU: MARIANA DE SOUSA BARCELLOS NETA Advogado do(a)
AUTOR: JULIA ARPINI GERA - ES18082 SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5002302-35.2026.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) - ES18082 SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Júlia Arpini Gera em face de Mariana de Sousa Barcellos Neta. Narra a inicial acusatória que a querelada teria proferido ofensas e imputações desabonadoras contra a querelante, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), nos dias 03, 05 e 11 de março de 2025. O Ministério Público (IDs 90156558 e 92473144) manifestou-se pela rejeição da exordial em virtude da decadência, manifestação esta que foi objeto de impugnação pela querelante (ID 90174692). A presente Queixa-Crime não reúne condições legais para o seu recebimento, encontrando-se irremediavelmente fulminada pela decadência. O ordenamento jurídico penal pátrio estabelece de forma cristalina que, tratando-se de crimes de ação penal privada, o ofendido decai do direito de queixa se não o exercer no prazo estrito de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, consoante o disposto no art. 103 do Código Penal. Conforme a própria narrativa da querelante e os documentos probatórios por ela juntados à inicial, a ciência inequívoca da autoria delitiva ocorreu, impreterivelmente, nos dias 03, 05 e 11 de março de 2025, data em que as mensagens teriam sido enviadas. Verifica-se que em 05/09/2025 a querelante lavrou Boletim de Ocorrência (ID 59053399), indicando que o fato teria ocorrido em 05/03/2025, incidindo a decadência pois o prazo de 6 (seis) meses expirou em 04/09/2025. Considerando que a presente ação penal privada só foi protocolada neste Juízo no dia 21 de janeiro de 2026 (ID 88984094), constata-se inequivocamente que a querelante extrapolou o prazo legal, acarretando a perda do seu direito de ação. Cumpre ainda registrar que a verificação de eventual conexão certificada nos autos encontra-se prejudicada ante a extinção do presente feito. Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o processo paradigma (nº 5014070-89.2025.8.08.0024) já foi sentenciado, circunstância que, por si só, afasta a viabilidade jurídica e a utilidade prática da pretendida reunião das ações.
Diante do exposto, e em consonância com a promoção do Ministério Público, REJEITO A QUEIXA-CRIME, por faltar-lhe condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, reconheço a ocorrência da decadência e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Mariana de Sousa Barcellos Neta em relação aos fatos narrados nestes autos, com fulcro no art. 107, inciso IV (decadência) do Código Penal. Sem custas processuais. Intimem-se. Dispensada a intimação do(s) Autor(es) do fato, conforme Enunciado Criminal n.º 105 do FONAJE (XXIV Encontro de Florianópolis/SC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO