Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: YURI IGLEZIAS VIANA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: YURI IGLEZIAS VIANA - ES22668 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015651-72.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES22668 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência formulada por YURI IGLEZIAS VIANA, advogando em causa própria, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). Sustenta a Autora, em síntese, que vêm sendo vítima, de forma diária, reiterada e crescente, do conhecido "Golpe do Falso Advogado", prática criminosa amplamente disseminada no país e que tem atingido diversos profissionais da área, tendo como alvo, especialmente, profissionais da advocacia e seus clientes. É o relatório. Decido. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode se fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do direito, isto é, que seja EVIDENTE O DIREITO SUSCITADO; (2) exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São pertinentes, ainda, transcrever as palavras do Prof. Humberto Teodoro Júnior, sobre a prova inequívoca (atual probabilidade de direito): “No entanto, para alcançar a antecipação de tutela, a parte terá, obrigatoriamente, de produzir "prova inequívoca". Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa de ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”(in Antecipação de Tutela e Medidas Cautelares, Publicada na RJ nº 253- NOV/1998, pág. 25) Compulsando os autos, verifica-se, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano de forma inequívoca, a justificar a concessão da medida liminar pleiteada. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e iminente, pois a manutenção dos perfis fraudulentos causa dano à reputação do Autor e expõe terceiros a golpes financeiros. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está comprovada pelos prints que atestam a possivel usurpação da identidade e o uso da imagem profissional do Autor para fins ilícitos, demonstrando a falha na segurança e o dever de agir dos provedores.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar formulado na inicial e DETERMINO que as Requeridas FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) promovam o bloqueio imediato e a indisponibilização das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números +55 (27) 998242229; preservando-se todos os registros e dados relacionados aos perfis falsos, incluindo endereços IP, dados cadastrais e logs de acesso, procedendo-se ao bloqueio imediato do serviço de telefonia e de dados das linhas móveis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por evento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada, em caso de descumprimento. Por fim, importante ressaltar, que a Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispensa, por ora, a realização da audiência conciliatória. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. INTIME-SE o Ministério Público para atuar como custos legis, diante do interesse público e social envolvido. OFICIE-SE a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES) para ciência e eventual manifestação sobre o ocorrido. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00