Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. DUPLA INTIMAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada por instituição financeira, em razão do abandono da causa, diante da ausência de impulso processual para viabilizar a citação dos réus, mesmo após regular intimação do patrono e intimação pessoal da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se foi regularmente observada a exigência legal de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, apta a autorizar a extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, desde que observada a intimação pessoal prevista no § 1º do referido dispositivo. 4. O juízo de origem promoveu previamente a intimação do advogado da parte autora para impulsionar o feito, sem qualquer manifestação. 5. Persistindo a inércia, restou realizada a intimação pessoal da parte autora por meio de Aviso de Recebimento encaminhado ao endereço da agência bancária, com comprovação de recebimento nos autos. 6. A permanência do autor em silêncio, mesmo após a dupla intimação, evidencia a desídia processual e configura o abandono da causa. 7. A jurisprudência do Tribunal reconhece como regular a extinção do feito quando atendidos os requisitos legais da dupla intimação e caracterizada a inércia da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação do advogado e a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. 2. Configura abandono da causa a inércia do autor que, mesmo após dupla intimação regular, deixa de promover os atos processuais que lhe incumbem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0007987-17.2018.8.08.0048, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza, j. 15.09.2023.