Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IRINEU BORGES
AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ADENILSON VIANA NERY - ES7025-A, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304-A, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822-A D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003287-76.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por IRINEU BORGES contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Jaguaré, que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos” ajuizada em face de BANCO BMG S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Em suas razões, o agravante sustenta que: (i) os descontos incidem diretamente sobre seu benefício previdenciário, que constitui sua única renda de sobrevivência e é utilizado para a manutenção de medicamentos e subsistência básica; (ii) é analfabeto digital, circunstância que torna impossível a formalização ou a compreensão de termos contratuais celebrados eletronicamente; (iii) a instituição financeira não apresentou indícios de regularidade da assinatura digital por selfie, como a trilha digital e geolocalização, nem comprovou a efetiva solicitação ou transferência do montante em favor do beneficiário; (iv) a manutenção da decisão agravada perpetua um grave descontrole financeiro e emocional, sendo que a condição de vulnerabilidade do recorrente impediu a identificação imediata da origem dos descontos. O agravante requer, liminarmente, “a suspensão dos descontos mensais realizados pelo agravado no benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária”. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal condicionam-se ao preenchimento dos mesmos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de antecipação da tutela recursal não merece acolhida. Nessa análise perfunctória, típica da presente etapa cognitiva, verifico que o agravante, na inicial, afirmou que os descontos realizados pelo banco agravado em seu benefício previdenciário comprometeriam sua subsistência, sendo necessária a suspensão de tais descontos. Entretanto, os documentos de ID 87877693 - origem (Histórico de Empréstimo Consignado) e ID 87877694 - origem (Histórico de Créditos) indicam que, embora haja registro de reservas de margem para Cartão de Crédito (RMC) e Cartão Consignado (RCC) junto ao Banco BMG S.A. no valor de R$ 75,90 cada, tais valores não constam como descontados nos extratos de pagamento das competências 11/2025 e 12/2025, de modo que o único desconto efetuado deu-se sob a rubrica 216 ("Consignação Empréstimo Bancário") no valor de R$ 265,00, que se refere a contrato com o Banco Inbursa, estranho a este processo. Assim, em que pese conste averbação de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) e de Reserva de Cartão Consignado (RCC) em favor do agravado BANCO BMG SA, os extratos de pagamento demonstram que tais valores (R$ 75,90 cada) não foram efetivamente subtraídos do valor recebido pelo segurado, apesar de terem sido supostamente incluídos em novembro de 2025. Ademais, cumpre ressaltar que neste estágio de cognição sumária não se está analisando a validade dos instrumentos contratuais mencionados, haja vista que, após o exercício do contraditório pela requerida na origem, ao juízo a quo incumbirá tal análise, sob pena de supressão de instância. Deste modo, neste juízo inicial, entendo que não há elementos suficientes que indiquem a probabilidade do direito ou perigo de dano iminente, uma vez que o agravante não demonstrou que os valores que pretende sejam suspensos não estão sendo, a princípio, sequer descontados. Destarte, sendo cediço que são cumulativos os requisitos autorizadores do recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo ou da concessão da antecipação da tutela recursal, a ausência da probabilidade de provimento do recurso implica indeferimento do pedido. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. INTIMEM-SE as partes desta decisão. COMUNIQUE-SE ao juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão. INTIME-SE o agravado desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Após, conclusos. Vitória-ES, data de registro no sistema. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
17/04/2026, 00:00