Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEONY CASIMIRO ALVES, HAMILTON JOSE ALVES
EXECUTADO: IGREJA PENTECOSTAL PALAVRA RENOVADA DECISÃO Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 93201212, opostos por IGREJA PENTECOSTAL PALAVRA RENOVADA, ora executada. Dos autos: Refere-se à “Execução de Título Extrajudicial” proposto por LEONY CASIMIRO ALVES e HAMILTON JOSE ALVES em face de IGREJA PENTECOSTAL PALAVRA RENOVADA. Sobreveio decisão, ID 87994675, a qual deferiu a penhora de nua-propriedade do bem imóvel objeto da presente ação, composto pela matrículas nº 27.118, 27.119, 27.120, 27.121, 27.122 do (Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim - ES) e, em seguida levado a leilão, visando a satisfação da dívida, bem como o levantamento dos valores oriundos de leilão judicial e depositados integralmente à fl. 157 no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ainda, no importe de R$ 1.170,02 (ID 46073102) obtido via SISBAJUD. Nos termos já mencionado alhures, opôs embargos de declaração a executada, arguindo, em resumo, que o comando fora omisso quanto à conduta das partes e a realidade fática, pois o débito exequendo não é oriundo de má-fé, mas sim da real impossibilidade financeira momentânea, que resultou no inadimplemento mínimo de 7% do contrato. Assim, a decisão ao determinar a penhora do próprio bem adquirido, configura, na prática, a rescisão indireta do contrato, penalidade que não está prevista na lei vigente. Ademais, que o comando fora contraditório e obscuro ao determinar a penhora do imóvel, contudo, as matrículas demonstram que a propriedade registral (Nua-Propriedade) ainda pertence aos vendedores LEONY (exequente) e DARCI CASIMIRO FILHO (terceiro não executado), além do usufruto de HILDA (que permanece como usufrutuária no cartório de imóveis), causando vício insanável. A executada detém direitos aquisitivos sobre o todo, porém, o contrato em relação ao vendedor DARCI (titular de 60%) está sendo rigorosamente cumprido. A presente execução refere-se exclusivamente à dívida com a exequente LEONY (titular original de 40%). Outrossim, que o comando ao determinar a liberação de todo o valor do SISBAJUD, não analisou o pedido expresso de reserva de R$ 3.000,00 (três mil reais) para as despesas vitais da igreja. Além disso, a decisão foi omissa ao não apreciar a gravíssima denúncia formulada na petição de ID 77215793, onde comprovou que os exequentes, na tentativa espúria de induzir este juízo a erro e contornar a impenhorabilidade do bem de família, fabricaram jurisprudência, citando ementas inexistentes. Em contrarrazões, ID 96203502, a parte exequente ressaltou a impossibilidade de utilização dos embargos para rediscussão do mérito da decisão proferida. É o relatório. DECIDO. De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos. Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição. Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício. Foram opostos embargos de declaração sobre os seguintes pontos: 1. Que a decisão ao determinar a penhora do próprio bem adquirido, configura, na prática, a rescisão indireta do contrato. Quanto a este ponto, verifico que ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conformam com a sua justiça, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador. Isso porque, a presente ação de trata de legítima execução de título extrajudicial firmado pelo executado. Registra-se que, a simples informação prestada pelo executado de passar por problemas financeiros, ainda que retrate sua realidade, não tem o condão de afastar a cobrança. A dívida anteriormente em R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) atualizada já ultrapassa R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), assim legítima a pretensão do exequente em requerer a penhora. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o devedor, ainda que alegasse tese de bem de família, o que não é o caso em concreto, não poderia se escusar do pagamento do crédito que possibilitou a própria aquisição ou reforma do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel. Decisão agravada que rejeitou a alegação da executada de impenhorabilidade de bem de família. Irresignação da requerida. Não acolhimento. Bem imóvel penhorado que, ainda que constituísse bem de família, esbarra na exceção à impenhorabilidade disposta no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90. Permissão da penhora de imóvel quando o crédito executado for decorrente de dívidas contraídas oriundas do próprio imóvel penhorado. Finalidade da norma de coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Análise dos autos de origem que o débito exequendo possui tal natureza. No mesmo sentido, incide a norma prevista no artigo 833, § 1º, do CPC. Inoponibilidade da exceção de impenhorabilidade, sob pena de, dada a situação atípica, contrariar os fins sociais da própria norma. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21765689420248260000 Jundiaí, Relator: Débora Brandão, Data de Julgamento: 24/09/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) (Negritei) Assim, de rigor o indeferimento. 2. Que as matrículas demonstram que a propriedade registral (Nua-Propriedade) ainda pertence aos vendedores LEONY (exequente) e DARCI CASIMIRO FILHO (terceiro não executado), além do usufruto de HILDA (que permanece como usufrutuária no cartório de imóveis), causando vício insanável. Quanto a este ponto verifica-se que, também, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão. Isso porque, 1. A presente execução visa o adimplemento da cota parte da venda unicamente de LEONY CASIMIRO ALVES; 2, A segundo credor que constou do título executivo, DARCI CASIMIRO FILHO, o qual já possuía sua cota parte bem delimitada no contrato, devidamente notificado para compor o polo ativo da execução, permaneceu silente, ff. 31/33. Ademais, a decisão de ID 87994675 bem deslindou a questão referente ao usufruto vitalício de HILDA PEREIRA CASIMIRO, atualmente falecida, e a copropriedade de DARCI CASIMIRO FILHO, os quais serão devidamente preservados. Noutro sentido, o ordenamento jurídico não permite que a parte defesa direito de terceiro. Isto posto, rejeito este ponto dos embargos. 3. Do pedido expresso de reserva de R$ 3.000,00 (três mil reais) para as despesas vitais da igreja. Requereu ainda a correção da omissão quanto ao pedido de reserva do “mínimo existencial”, neste ponto, verifico que o comando efetivamente não enfrentou a tese levantada pelo embargante, assistindo-lhe razão, parcialmente, aos embargos. Neste ponto, passo a analisar a tese de preservação do mínimo existencial: Em que pese a argumentação levantada pelo executado/embargante, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio do mínimo existencial é um instituto voltado à proteção da dignidade da pessoa humana (pessoa física). Assim, teses de impenhorabilidade que visam salvaguardar o patrimônio mínimo para a subsistência do indivíduo, não se entendem ao capital de giro ou lucros das empresas, como no caso concreto, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Alegação de que se trata de verba impenhorável, pois inferior a 40 salários-mínimos - Descabimento - Penhora de valores existentes em conta corrente de pessoa jurídica - Impenhorabilidade do artigo 833, inciso X do CPC que não alcança a pessoa jurídica - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Penhora de valores existentes em conta corrente de pessoas físicas - Valor inferior a 40 salários-mínimos - Nova orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua E. Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado (ônus da parte executada) que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS) - Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23070056320238260000 São Paulo, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 15/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) Ademais, a existência de obrigações financeiras ordinárias, como o pagamento de fornecedores ou contratos, é considerada risco inerente à atividade empresarial e não impede o bloqueio de valores via SISBAJUD. Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Impugnação do bloqueio. Pessoa jurídica. Alegação de impenhorabilidade de valores para pagamento de salário de funcionários. Não comprovação da natureza alimentar ou essencial dos valores penhorados. Art. 833, IV, do CPC inaplicável às pessoas jurídicas, salvo comprovação inequívoca de destinação alimentar. Respeito à ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação de penhora de valores realizada via sistema Sisbajud em conta bancária de agravante, pessoa jurídica. 2. A agravante alegou que os valores bloqueados (R$ 1.491,70) são destinados ao pagamento de renovação e fornecedores, exigindo o desbloqueio com fundamento no art. 833, IV, do CPC. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na possibilidade de aplicar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC a valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica. III. Razões de decisão 4. O art. 833, IV, do CPC, que protege valores de natureza alimentar, aplica-se, em regra, apenas às pessoas físicas e, especificamente, às pessoas jurídicas, desde que comprovada a destinação inequívoca dos valores para o pagamento de benefícios. 5. No caso, a agravante não comprova que o valor penhorado é destinado ao pagamento de salários ou essencial para a continuidade de suas atividades. 6. A existência de obrigações financeiras, como pagamento de contrato e fornecedores, é derivada da atividade empresarial e não obsta ao bloqueio de valores, salvo comprovação concreta de comprometimento das operações da empresa. 7. Foi devidamente observada a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, sendo legítimo para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito executado. 8. Os precedentes desta Corte e do STJ corroboram a possibilidade de penhora de valores em conta bancária de pessoa jurídica na ausência de comprovação da essencialidade dos recursos para a atividade empresarial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Os valores em conta bancária de pessoa jurídica são, em regra, penhoráveis, salvo comprovação inequívoca de sua destinação ao pagamento de salário ou essencialidade para a manutenção das atividades empresariais." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23521016720248260000 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024) Assim, afasto a tese levantada. Preclusa esta decisão, proceda-se a serventia com a expedição de alvará/transferência em favor do exequente, mais acréscimos legais. 4. Da fabricação de jurisprudência, citando ementas inexistentes. Outrossim, formulou pedido de condenação em litigância de má-fé, ante a alegação de que o exequente estaria utilizando em suas manifestações jurisprudências falsas, com dados forjados dos tribunais. Assiste razão, neste ponto, ao embargante, uma vez que tal requerimento não fora oportunamente analisado. De saída, verifico as jurisprudências acostadas em ID 77033028: STJ– REsp 1.141.732/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 17/12/2012: “É possível a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que desprovido de registro”. Verifica-se que o julgado efetivamente existente é o REsp 1.141.732/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI: CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. OFERECIMENTO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. 1. A exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se à hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar. Precedentes. 2. A comunidade formada pelos pais e seus descendentes se enquadra no conceito legal de entidade familiar, inclusive para os fins da Lei nº 8.009/90. 3. A boa-fé do devedor é determinante para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores ou retardar o trâmite dos processos de cobrança. O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que depois, ante à sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1141732 SP 2009/0177647-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) STJ– REsp 1.118.103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/10/2011: “A inexistência de registro do compromisso de compra e venda não obsta a penhora dos direitos dele advindos”. In casu, real a jurisprudência do STJ é a seguinte: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ. 1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17). 2. Ao julgar o REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, a 1ª Seção do STJ considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão"de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP).Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado ( CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está, ademais, sumulada pelo STJ (Súmula 408). 3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1118103 SP 2009/0079516-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 24/02/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2010 RSTJ vol. 220 p. 107) No caso concreto, embora se reconheça a inexistência dos julgados indicados pela parte exequente, não verifico, no ponto, a configuração de litigância de má-fé. Com efeito, a utilização de precedentes inexistentes, com indicação equivocada de relator, origem, teor decisório e conteúdo jurídico, constitui conduta processualmente inadequada e incompatível com o dever de lealdade, boa-fé e cooperação que deve orientar a atuação das partes e de seus procuradores no processo, nos termos dos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. Todavia, a imposição das sanções previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração de conduta dolosa ou gravemente culposa, apta a alterar a verdade dos fatos, induzir o juízo em erro, opor resistência injustificada ao andamento do feito ou provocar incidente manifestamente infundado, com efetiva relevância para o desenvolvimento processual. Na hipótese, conquanto os julgados mencionados pela parte exequente não correspondam a precedentes reais, verifica-se que tais referências não foram determinantes para o deslinde da controvérsia submetida à apreciação judicial. A questão efetivamente debatida nos autos dizia respeito à cobrança do crédito perseguido na ação de execução e, especificamente, à impugnação apresentada pelo executado contra a penhora incidente sobre bem imóvel relacionado à origem da dívida. Nesse contexto, os precedentes indevidamente invocados não serviram de fundamento para a manutenção ou invalidação da constrição judicial, tampouco foram apreciados como razão decisória para o exame da alegada nulidade da penhora. A solução da controvérsia foi construída a partir dos elementos concretos dos autos, da natureza da obrigação executada, da relação do imóvel com a dívida exigida e das normas processuais aplicáveis à constrição patrimonial, sem dependência dos julgados equivocadamente citados. Assim, embora a conduta mereça censura e advertência, por comprometer a confiabilidade das manifestações processuais e exigir maior cautela técnica na indicação de precedentes, não se extrai, no caso concreto, prejuízo processual efetivo, alteração do resultado da demanda ou utilização das referências inexistentes como expediente capaz de influenciar o convencimento judicial quanto à validade da penhora impugnada. A jurisprudência inexistente, portanto, não afetou o contraditório, não ampliou indevidamente a controvérsia, não retardou a marcha processual de forma relevante e não foi utilizada como fundamento decisivo para a solução do incidente. Ausente, pois, o elemento subjetivo qualificado e a relevância processual da conduta para fins de enquadramento nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Por tais razões,
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0020341-20.2020.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, sem prejuízo de advertir as partes e seus procuradores de que a indicação de jurisprudência inexistente, distorcida ou sem correspondência com o conteúdo efetivo do precedente poderá, em situações futuras, ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive a aplicação das sanções previstas nos arts. 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, caso demonstrada a intenção de induzir o juízo em erro ou causar prejuízo processual à parte adversa. Assim, CONHEÇO os embargos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima expostos. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim – ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito g