Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI
EXECUTADO: CONSTRUTORA RIO DOCE LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5005081-45.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de incidente processual instaurado por RICHARD ARDISSON DE FREITAS, no qual pleiteia o desfazimento da arrematação judicial levada a efeito nestes autos, sob a alegação de vício no edital do leilão, quanto ao objeto penhorado (ID 91972840). O Município de Guarapari manifestou-se pela manutenção da arrematação realizada, conforme consta no ID 94619859. É o relatório, em síntese. DECIDO. Do compulsar dos autos, depreende-se que pretende o peticionário a invalidação do ato expropriatório após o seu aperfeiçoamento. Isto porque a arrematação foi devidamente homologada por este Juízo em 30/01/2026 (ID 89631435), com a respectiva expedição da carta de arrematação em 11/02/2026 (ID 89761476) e a notícia de quitação integral do preço pelo arrematante em 20/02/2026 (ID 90971431). Ocorre que o Código de Processo Civil estabelece balizas temporais rígidas para a impugnação da arrematação no bojo dos próprios autos da execução. Nos termos do artigo 903, §2º, do CPC, eventuais questões relativas à invalidade, ineficácia ou resolução da arrematação devem ser decididas pelo juiz se formuladas dentro do prazo de 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
No caso vertente, observa-se que a insurgência foi protocolada apenas em 05/03/2026, quando já transcorrido o prazo legal e, inclusive, já expedida a respectiva carta de arrematação, razão pela qual a invalidação do ato somente poderá ser pleiteada por meio de ação própria, na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário, tendo precluído o direito à discussão da matéria nestes autos, conforme preceitua o §4º do art. 903 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desfazimento da arrematação, ante a sua manifesta intempestividade e a inadequação da via eleita após o exaurimento do prazo previsto no art. 903, §2º, do CPC. Cumpra-se, no mais, conforme já deliberado no feito. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 16 de abril de 2026. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -