Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAURA PAULA DE SOUSA PASSOS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005741-36.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária de Benefício por Incapacidade com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por LAURA PAULA DE SOUSA PASSOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em sua inicial (ID 95230708), a parte autora alega ser lavradora e ter sofrido um acidente motociclístico em 14/01/2023 enquanto retornava do trabalho ("acidente de percurso"). Relata que o evento resultou em graves lesões no ombro esquerdo e na coluna (CID M75.1), tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos. Informa que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.515.104-4), o qual foi cessado pela autarquia ré em 12/11/2025 sob o fundamento de não constatação de incapacidade. Pugna, em sede liminar, pelo restabelecimento do benefício e, no mérito, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. Instruiu a inicial com documentos pessoais, laudos médicos, comprovante de residência e extratos do sistema "Meu INSS". É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifico a ocorrência de vício insanável no que tange à competência deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da lide. A presente demanda possui natureza previdenciária. Embora a parte autora alegue a ocorrência de acidente in itinere (de percurso), extrai-se dos autos que o benefício anteriormente percebido e que se pretende restabelecer/converter possui natureza previdenciária comum (Espécie 31 - Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário), conforme extrato de ID 95230719. Nesta senda, é imperioso rememorar que a competência para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés é, em regra, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988. A exceção prevista na parte final do referido dispositivo constitucional ("exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho") limita a competência da Justiça Estadual às lides estritamente acidentárias (nexo causal entre a atividade laboral e a lesão), o que deve ser analisado com cautela diante do endereçamento da própria inicial. Verifico um equívoco técnico no protocolo da ação: a peça inicial foi endereçada expressamente à "Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo", nomenclatura esta utilizada exclusivamente para designar a Justiça Federal. Todavia, a despeito do endereçamento correto ao Juízo Federal, a parte promoveu o protocolo da inicial perante este Juízo Estadual. Outrossim, insta salientar que a competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/88) sofreu profundas restrições com o advento da Lei nº 13.876/2019. Atualmente, tal delegação limita-se a comarcas situadas a mais de 70 (setenta) quilômetros de distância da sede de Vara Federal. No caso da Comarca de Linhares/ES, há Vara Federal instalada e em pleno funcionamento, o que afasta, de plano, qualquer possibilidade de delegação de competência. Tratando-se de incompetência absoluta (matéria de ordem pública), deve esta ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual e, por conseguinte, DETERMINO a remessa imediata dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Linhares/ES, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Proceda a Secretaria com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito