Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI Advogado do(a)
AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5016586-48.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de reparação por danos morais em que a parte autora alega que, na condição de advogado, está sendo vítima do "Golpe do Falso Advogado", pelo qual terceiros utilizam de sua imagem e identidade de forma fraudulenta, a partir da conta de WhatsApp vinculada ao número "+55 27 99517-2692", cuja desativação requer em sede liminar. Em sede de cognição sumária, entendo como ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, a partir das alegações autorais necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados. Em consulta diligenciada por este Juízo pelo nome do requerente, no Sistema PJE, foi constatada a existência de diversas ações recentemente propostas, das quais se destacam: a de nº 5014985-07.2026.8.08.0024, perante o 8º Juizado Especial Cível de Vitória, autuada em 06 de abril de 2026 às 18:43, e; a de nº 5014976-45.2026.8.08.0024, que tramita perante o 4º Juizado Especial Cível, autuada em mesma data às 17:46, na qual foi concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com a determinação ao requerido de imediato bloqueio e/ou desativação do número +55 (27) 99517-2692, conforme decisão de Id 94579902 daqueles autos. Isto posto, considerando a eficácia da decisão com o mesmo objeto proferida pelo juízo do 4º Juizado Especial Cível, a providência liminar ora requerida se revela desnecessária, razão pela qual em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO o pedido liminar. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, manifestar-se a respeito da litispendência da presente demanda em relação aos processos acima mencionadas, verificados a identidade dos termos das petições iniciais, partes, causa de pedir e pedido. Na mesma oportunidade, também sob pena de extinção e/ou indeferimento da inicial, deverá anexar comprovante de residência emitido em seu nome. Desde já, retire-se o feito de pauta. Retornem-se os autos à 10ª Secretaria Inteligente para os fins do art. 184 do CNCGJ. Intime-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95183649 Petição Inicial Petição Inicial 26041512504819500000087371982 95183651 Falso ADV - GOLPE - 06.04.2026 - Antonio Documento de comprovação 26041512504860200000087371984 95184554 Falso ADV - GOLPE - 06.04.2026 - Antonio - ALVARÀ Documento de comprovação 26041512504892100000087371986
17/04/2026, 00:00