Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS BNH
EXECUTADO: S.A.S SISTEMAS DE AUDIO E SERVICOS & SOLUCOES ACUSTICAS LTDA, KEILA GUIMARAES VIEIRA FONSECA 08763744708 = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5002790-29.2026.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS BNH em face de S.A.S SISTEMAS DE ÁUDIO E SERVIÇOS & SOLUÇÕES ACÚSTICAS LTDA e LL CONSTRUTECH & INCORPORATION LTDA, visando a satisfação de crédito no valor originário de R$ 287.870,00 (duzentos e oitenta e sete mil e oitocentos e setenta reais). No curso do feito, foi deferida tutela de urgência que culminou no bloqueio parcial de ativos financeiros da segunda executada, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 6.700,09. Em petição conjunta protocolada em 16/04/2026, as partes noticiaram a celebração de termo de composição amigável. Pelo instrumento apresentado, as executadas reconhecem o débito e assumem a obrigação de retomar e concluir integralmente a execução da obra objeto da lide, observando o cronograma de execução com previsão de término para 28/09/2026. Requerem, por fim, a homologação do acordo, a suspensão do feito (posteriormente retificada para extinção por ordem deste juízo), o abatimento das custas processuais e o levantamento das restrições via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O acordo apresentado pelas partes (ID 95283480) revela-se legítimo, envolvendo partes capazes e direito disponível. A transação visa por fim ao litígio mediante concessões mútuas, estando preenchidos os requisitos do art. 840 do Código Civil e do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham inicialmente pleiteado a suspensão da execução com base no art. 922 do CPC, a homologação judicial de acordo que resolve o mérito da causa impõe a extinção do processo, servindo o título judicial ora constituído como base para eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento futuro das obrigações pactuadas. Quanto ao pedido de levantamento das restrições via SISBAJUD (Cláusula 6ª do acordo), verifico que o desbloqueio é condição acordada para viabilizar a regular movimentação financeira necessária à conclusão da obra. Diante da composição alcançada, o deferimento da medida é medida de rigor para privilegiar a execução do ajuste.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 95283480) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que, em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas no termo de acordo, a parte credora deverá promover a satisfação do seu crédito mediante o respectivo incidente de cumprimento de sentença. Defiro o pedido de levantamento/desbloqueio das restrições eventualmente existentes via sistema SISBAJUD em face das executadas. Expeça-se o necessário. As custas processuais deverão observar o abatimento pactuado na Cláusula 7ª do acordo. Honorários advocatícios conforme ajustado pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito