Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: SANDRO BURIAN GIESTAS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a)
REQUERIDO: SANDRO BURIAN GIESTAS - ES8875 Sentença (servindo este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014774-69.2024.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de SANDRO BURIAN GIESTAS. Em sua petição inicial, a Requerente afirma ser credora do Requerido da importância atualizada de R$ 155.743,28 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos). Alega que o débito é oriundo de inadimplemento em faturas de cartão de crédito (MasterCard nº 7563007670929) e de empréstimos na modalidade crédito automático (Contratos nº 997060 e nº 1018626), realizados via SICOOBNET Celular. A inicial veio instruída com ficha de abertura de conta, contratos e demonstrativos de débito. Devidamente citado, o Requerido apresentou Embargos Monitórios (Id 82506439), acompanhados de pedido de assistência judiciária gratuita e extratos bancários. Além disso, alega preliminarmente inépcia da inicial e abusividade nos encargos contratuais. A Requerente apresentou Impugnação aos Embargos (Id 84287962), reiterando os termos da inicial e juntando novos documentos comprobatórios das operações de crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. DAS PRELIMINARES Da gratuidade da justiça Requer o Embargante a concessão da gratuidade da justiça. Conforme dito alhures, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a benesse da justiça gratuita não implica na isenção do pagamento das verbas acima mencionadas (art. 98, § 2º, CPC), mas, via de regra, enseja a suspensão da exigibilidade da obrigação até que a situação de miserabilidade seja alterada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual haverá sua extinção, caso não se verifique referida modificação, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Nesse contexto, a meu ver deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de veracidade que a declaração de hipossuficiência econômica possui, por força do art. 99, §3º, do CPC. No caso em questão, não cuidaram o Embargante de comprovar a hipossuficiência de recurso alegada. Razão pela qual, indefiro a concessão da gratuidade da justiça ao Embargante. Da Preliminar de Inépcia da Inicial O Requerido sustenta a inépcia da petição inicial, possivelmente sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis ou falta de clareza na evolução do débito. Entretanto, tal alegação não prospera. A ação monitória, regida pelo art. 700 do CPC, exige a prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a probabilidade do direito. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente instruiu a inicial com: Ficha proposta de abertura de conta e Termo de adesão devidamente assinados (id 56946237 e 56946238); Contrato para utilização de Cartão de Crédito (id 56946239); Contratos de Crédito Automático (ids 56946242 e 56946245); Comprovantes de contratação via canais digitais, contendo, inclusive, a descrição e o IP do dispositivo utilizado pelo Requerido para as transações (Xiaomi Redmi Note 8) (ids 56946246, 56946248, 56946250 e 56946252); Demonstrativos detalhados de débito e extratos de fatura de cartão de crédito que permitem a exata compreensão da evolução da dívida até o valor de R$ 155.743,28 (id 56946244, 56946247, 56946249, 56946251 e 56946903). Portanto, a petição inicial preenche os requisitos legais, apresentando causa de pedir clara e pedido determinado, permitindo o amplo exercício da defesa pelo Requerido. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia. DO MÉRITO Em meu sentir,
cuida-se de hipótese de julgamento antecipado, eis que a matéria discutida é unicamente de direito. A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o CDC aos contratos educacionais. Entretanto, o caso não implica em inversão do ônus da prova, tendo em vista que a ausência de hipossuficiência técnica do Embargante na matéria discutida nos autos. Pois bem. A controvérsia reside na existência e exigibilidade da dívida decorrente de contratos bancários e utilização de cartão de crédito. A relação jurídica entre as partes está solidamente comprovada pela ficha de abertura da conta corrente (id 56946237 e 56946238) e Contrato para utilização de Cartão de Crédito (id 56946239) Além da contratação de Crédito Automático (ids 56946242 e 56946245), no qual foi juntado aos autos os Comprovantes de contratação via canais digitais (ids 56946246, 56946248, 56946250 e 56946252). A Requerente demonstrou que o Requerido utilizou o limite do cartão de crédito MasterCard nº 7563007670929, cujas faturas não foram pagas, além de ter contratado diversos empréstimos na modalidade crédito automático via SICOOBNET Celular, gerando o débito atualizado, perseguido nos autos. O Requerido, em seus embargos, não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegações genéricas que não desconstituem a documentação técnica apresentada pela cooperativa. Além disso, o Embargante não cuidou de atender o artigo 702, §2º, CPC, apontando o valor da dívida que entende correto, o que enseja a rejeição dos embargos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Dessa forma, restando comprovada a fruição do crédito e o inadimplemento das obrigações assumidas, a constituição do título executivo judicial é medida imperativa para a satisfação do crédito. Dispositivo Isto posto, com fulcro no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, constituo, de pleno direito, em título executivo judicial os débitos decorrentes dos contratos: conta cartão nº 7563007670929 e Contratos de Crédito Automático nº 997060 e nº 1018626. Em face do princípio da sucumbência, condeno os requeridos/embargantes ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Prossiga-se a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Promova a serventia a evolução da classe processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colatina, 16 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito