Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FABRICIO DA SILVA MARTINS, VINICIUS SILVA MARTINS, VICTOR SILVA MARTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, JAMILY SALOTO GOMES - ES41013 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 DESPACHO Nos embargos à execução, foi proferida a seguinte decisão no último dia 09/04:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014828-10.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos à execução opostos por FABRICIO DA SILVA MARTINS, VINICIUS SILVA MARTINS e VICTOR SILVA MARTINS em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Afirmam os embargantes, em síntese, serem partes ilegítimas, pois são apenas herdeiros da falecida emitente da cédula de crédito bancário. Dizem que não foi aberto inventário, razão pela qual o banco embargado deveria ajuizar a execução contra o espólio. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para impedir o bloqueio de bens dos autores e determinação para que o exequente se abstenha de incluir seus nomes em cadastros de inadimplentes. [...] Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal. [...] No caso dos autos, vê-se que o banco embargado ajuizou a execução diretamente contra os herdeiros de Célia Maria da Silva Martins, argumentando que eles seriam parte legítima, uma vez que não há inventário instaurado. Entretanto, a meu ver e primo icutu oculi, a interpretação do exequente vai de encontro ao referido entendimento do STJ. Logo, vislumbro, a princípio, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, já que, na execução, há iminência de serem bloqueados os bens particulares dos herdeiros da falecida Célia Maria. Por esses motivos, tenho que o pedido de efeito suspensivo deve ser deferido. E, in casu, entendo ser despicienda a apresentação de garantia, já que são relevantes os fundamentos apresentados no tocante à ilegitimidade dos embargantes. Ante o exposto e sem mais delongas, acolho o pedido autoral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, para suspender quaisquer atos de constrição na execução em apenso nº 5014828-10.2025.8.08.0011. Portanto, nenhum ato de constrição deve ser realizado na presente execução até ulterior deliberação judicial. Intime-se o exequente para ciência. Não havendo outras questões a serem analisadas, aguarde-se, por ora, o trânsito em julgado nos embargos em apenso. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito