Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO em face de SERVIÇOS TRANSPORTESE COMÉRCIO NETIZEL LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. O procedimento seguiu de forma regular, contudo, o exequente informa o pagamento do débito principal e, via de consequência, requer a extinção do feito. É sucinto e suficiente o relatório. Fundamento e DECIDO. O exequente, através de documentação juntada aos autos, comprova que o executado satisfez a obrigação. O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente. De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado. Não é por outra razão que o art. 925 do CPC/2015 afirma que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos. Assim, satisfeito o crédito ora exequendo, não mais há que perdurar o processo. Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC. Condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais, caso existentes. Honorários já quitados. Intime-se para pagamento das custas, inscrevendo-se em dívida ativa caso não haja pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se o presente com as cautelas de praxe. Publicar. Registrar. Intimar. Marechal Floriano, data de assinatura no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito