Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: JOANIR VALANDRO, MARIA DA PENHA DA SILVA VALANDRO, MARIZA FERRARI LOSS LUCHI, ZELIO LUCHI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GIOVANNA EMILIA DE PAIVA CORA - DF72888 SENTENÇA Revendo detidamente os autos, verifico a existência de erro material na sentença proferida no ID nº 69147574, o que impõe sua correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A referida sentença extinguiu o feito com base no art. 485, VIII, do CPC, por homologar uma suposta desistência da ação. Ocorre que a petição do exequente (ID nº 67544634), que deu origem à sentença, não continha um pedido de desistência, mas sim a notícia de "liquidação extrajudicial do débito", requerendo a extinção em virtude da satisfação da obrigação. Houve, portanto, um evidente erro de julgamento (error in judicando) ao se conferir ao ato postulatório uma natureza jurídica diversa da que lhe correspondia, ao passo que a satisfação da obrigação por meio de acordo é causa de extinção da execução com resolução de mérito, conforme o art. 924, II, do CPC, e não de extinção terminativa por desistência. Considerando que o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil autoriza a retratação da sentença terminativa, exerço tal faculdade para corrigir o erro de julgamento apontado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000914-13.2021.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a sentença de ID nº 69147574. Ato contínuo, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em virtude da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto no ID nº 71277520, por perda superveniente de seu objeto. P.R.I Sem custas finais/remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito