Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: DELUIR STRELOW, VANDERLEY STRELOW Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001128-26.2020.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela parte exequente (ID nº 87732060), em razão de acordo celebrado com o executado para cumprimento voluntário da obrigação. É o breve relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. A legislação processual civil estabelece que, havendo convenção entre as partes para o cumprimento da obrigação, o processo de execução deve ser suspenso durante o prazo concedido. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. No presente caso, a parte exequente informa a celebração de acordo, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses para o seu cumprimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 12 (doze) meses. DÊ-SE a movimentação adequada. Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o cumprimento do acordo, sob pena de o silêncio ser interpretado como quitação e o processo ser extinto na forma do artigo 924 do CPC. CUMPRA-SE. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito