Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: ELCIO EDIMAR THOMAZINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000982-53.2018.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB em face de ELCIO EDIMAR THOMAZINI. Analisando as petições do executado (IDs 94623331 e 94835996) que arguem nulidades processuais e requerem o cancelamento do leilão judicial aprazado. A parte exequente (ID 94683900) contrapôs as alegações e pugnou pela manutenção da hasta. O momento processual exige o saneamento de questões que, se não observadas, podem macular a validade dos atos expropriatórios. Passo, pois, à análise dos pontos controvertidos. Da Pendência de Recurso de Apelação O executado sustenta que a pendência de julgamento das apelações (principal e adesiva) nos autos dos Embargos à Execução (nº 0001782-81.2018.8.08.0044) impediria o prosseguimento da execução. Contudo, a regra geral disposta no art. 1.012, § 1º, III, do CPC, é a de que a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução não é dotada de efeito suspensivo. A possibilidade de suspensão é excepcional e deve ser requerida na forma do § 4º do mesmo artigo. Ademais, a questão acerca da suspensão da execução já foi objeto de deliberação em sede de Agravo de Instrumento nº 5012986-62.2024.8.08.0000, no qual foi determinado o prosseguimento do feito (ID 76441696). Portanto, este argumento, isoladamente, não se mostra suficiente para obstar a continuidade dos atos executórios. Da Ausência de Intimação da Cônjuge Neste ponto, assiste razão ao executado, uma vez que a ausência de intimação da cônjuge sobre a penhora de bem imóvel é vício grave, que ofende o disposto no art. 842 do CPC e acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes. A finalidade da norma é permitir que o cônjuge possa, querendo, defender sua meação, sendo, portanto, a regularização do ato é medida imperativa. Da Avaliação do Imóvel e da Intimação sobre os Cálculos O executado aponta, ainda, a ausência de intimação sobre a atualização do débito e a indefinição sobre o valor de avaliação do imóvel. De fato, para a higidez do procedimento, as partes devem ter ciência do valor atualizado da dívida e do valor de avaliação do bem que servirá de base para a alienação, garantindo-se o contraditório. Verifico que a avaliação original, realizada pelo Oficial de Justiça à fl. 50, foi no montante de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais). A própria exequente, na petição de ID 90289648, manifestou sua concordância com a adoção deste valor como parâmetro, requerendo apenas sua devida atualização monetária. Dessa forma, para pacificar a questão, o valor da avaliação oficial deve ser o ponto de partida para a hasta pública, devidamente corrigido.
Ante o exposto, e com fundamento no poder-dever de saneamento do processo, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar as seguintes providências: 01 - SUSPENDER, por ora, o leilão judicial anteriormente designado; 02 - Para que não pairem dúvidas, HOMOLOGO o valor da avaliação do imóvel em R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), conforme auto de penhora e depósito do Oficial de Justiça à fl. 50, valor este que deverá ser devidamente atualizado monetariamente pelos índices oficiais até nova data para efetiva realização da hasta pública; 03 - INDEFIRO a remessa dos autos a CEJUSC, visto o desinteresse da parte exequente (ID 94683900), somado ao fato que o executado a qualquer tempo pode ofertar proposta de acordo diretamente ao exequente, podendo requerer, inclusive, a suspensão em conjunto dos presentes autos para tal finalidade; 04 - INTIME-SE o leiloeiro da presente decisão para ciência e cumprimento. 05 - INTIME-SE, com urgência e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça plantonista, a cônjuge do executado, Sra. RENATA THOMAZINI GOMES (CPF de nº 080.770.317-65), no endereço Av. Ricardo Pasolini, nº 155, Ap 201, Centro, Santa Teresa/ES, CEP: 29650-000, dando-lhe ciência sobre a penhora/avaliação realizada à fl. 50 e os atos processuais subsequentes, fulcro no art. 842 do CPC; 06 - INTIME-SE o executado, por seu procurador, para que se manifeste sobre os cálculos atualizados do débito e da avaliação do imóvel (IDs 90296690 e 90291457), no prazo de 5 (cinco) dias; 07 - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a averbação do auto de penhora, avaliação e depósito (fl. 50) do imóvel registrado sob a matrícula nº 4.847 no Cartório RGI da Comarca de Santa Leopoldina, em cumprimento aos artigos 799, inciso IX e 844, ambos do CPC; 08 - Em igual prazo e providência, INTIME-SE o exequente para esclarecer a que se refere o registro nº 04/4.847 constante da matrícula do imóvel supramencionado, bem como trazer aos autos o contrato bancário (nº 137426-5) originário, em observância ao disposto no art. 886, inciso VI, do CPC; 09 - Considerando que a presente execução e a distribuída a de nº 0001781-96.2018.8.08.0044 tramitam entre as mesmas partes e que em ambas foi penhorado o mesmo imóvel de matrícula nº 4.847, a modo de evitar decisões conflitantes e de se promover a economia processual, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, DETERMINO O APENSAMENTO da execução nº 0001781-96.2018.8.08.0044 a estes autos, por ser este o mais antigo. 10 - Após o integral cumprimento das diligências acima, o que deverá ser certificado nos autos, VOLTEM os autos conclusos para demais deliberações. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE. Santa Teresa-ES, data conforme assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito