Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: E & L PRODUCOES DE SOFTWARE LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA Advogados do(a)
REQUERENTE: MAYKE MEYER MIERTSCHINK DE JESUS - ES18257, VALMIR SILVA COUTINHO GOMES - ES7556 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCO ANTONIO ALVES CORREA - ES35623 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000098-90.2019.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por E & L PRODUÇÕES DE SOFTWARE LTDA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, posteriormente sucedida no polo passivo pelo MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA. A Autora alega ter celebrado o Contrato Administrativo nº 014/2013, precedido de licitação (Pregão Presencial nº 002/2013), para prestação de serviços de licença de uso, manutenção e suporte de softwares de gestão pública. Sustenta que, após sucessivas prorrogações, o contrato atingiu o limite legal de 48 meses em 28/05/2017. Contudo, por necessidade de continuidade administrativa e a pedido tácito da Câmara, manteve os serviços ativos até 31/10/2017, sem receber a contraprestação devida, totalizando um débito de R$ 22.250,00. A Câmara Municipal foi citada e arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ausência de personalidade jurídica própria para responder por débitos patrimoniais. Em 14/10/2021, a autora requereu a substituição do polo passivo, para incluir o Município de Santa Leopoldina, o que foi deferido por este juízo em 01/08/2022. O Município apresentou defesa em 05/09/2023, suscitando prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, a inexistência de prova da prestação dos serviços e a nulidade de contratação verbal (art. 60, parágrafo único, Lei 8.666/93). A autora, em réplica, rebateu as teses defensivas, reiterando a tempestividade da ação e a aplicação do dever de indenizar da Administração. O feito foi saneado em 13/06/2025, fixando como pontos controvertidos a efetiva prestação dos serviços e a ciência da Administração. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 20/10/2025, com a oitiva de informantes que confirmaram o uso ininterrupto dos sistemas. Alegações Finais apresentadas por ambas as partes, reiterando seus posicionamentos anteriores. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Prejudiciais e Preliminares A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. A pretensão de cobrança fundamenta-se em serviços prestados entre junho e outubro de 2017. A ação foi ajuizada em 18/02/2019, portanto, menos de dois anos após o fato gerador, interrompendo o prazo prescricional nos termos do art. 202, I, do Código Civil. A demora na citação, decorrente de mecanismos burocráticos e suspensões de prazos durante a pandemia de COVID-19 (Atos Normativos 021/2021 e 027/2021 do TJES), não pode ser imputada à parte autora, incidindo a Súmula 106 do STJ. Quanto à legitimidade passiva, a substituição da Câmara pelo Município foi correta. Conforme a Súmula 525 do STJ, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária para defesa de suas prerrogativas institucionais. Débitos patrimoniais decorrentes de contratos devem ser suportados pela pessoa jurídica de direito público interno, no caso, o Município. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da prestação de serviços de informática pela autora à Câmara Municipal após o encerramento formal do contrato e o consequente direito à indenização. O conjunto probatório é robusto em favor da pretensão autoral. A autora acostou aos autos diversas Fichas de Atendimento (SAC) datadas de maio a outubro de 2017, detalhando suporte técnico a servidores da Câmara, em módulos de contabilidade, portal da transparência e protocolo. Essas fichas demonstram que os sistemas da E&L continuaram operacionais e em uso constante pela Administração. A análise minuciosa das Fichas de Atendimento (SAC) acostadas demonstra uma interação contínua e técnica entre os funcionários da Câmara e o suporte da requerente durante o período de interregno contratual. Cito, exemplificativamente (ID 20609293): a) Maio/2017: Mikaela Muller solicitando relatórios de protocolos abertos; b) Junho/2017: Suporte à servidora Lia Passos para resolução de inconsistências contábeis e geração do sistema "Cidades Web"; c) Agosto/2017: Auxílio à servidora Lia Passos no cadastro de lançamentos previdenciários e resolução de erros no empenho; d) Agosto/2017: Suporte à servidora Thamirys Corteletti sobre depreciação de bens patrimoniais e transferência de veículos entre unidades gestoras; e) Outubro/2017: Orientação para liquidação de contas de energia com cronograma negativo e emissão de listagem de saldos a liquidar. Esses documentos individualizam servidores públicos municipais, horários, problemas técnicos específicos do cotidiano administrativo e as respectivas soluções implementadas remotamente nos bancos de dados da municipalidade. Tais registros provam que os sistemas de Contabilidade, Recursos Humanos, Protocolo e Bens Patrimoniais permaneceram ativos e sendo utilizados pelos servidores da Câmara para o cumprimento de suas obrigações legais perante órgãos de controle. Ademais, foram apresentadas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSe) nº 76137, 76139, 76140, 76141 e 76142, todas emitidas em 20/11/2017, discriminando os serviços de manutenção mensal dos sistemas de contabilidade, almoxarifado, patrimônio, recursos humanos, protocolo, portal da transparência e controle interno para os meses de junho a outubro de 2017. O valor unitário de R$ 4.450,00 guarda estrita relação com os preços praticados no contrato anterior, demonstrando razoabilidade e ausência de sobrepreço. Sob a ótica jurídica, a prestação de serviços após o encerramento do prazo contratual decorre do princípio da continuidade do serviço público e equivale a uma situação de contrato verbal, porque o consentimento administrativo é tácito. A Administração não interrompeu o acesso aos softwares nem refutou o suporte técnico prestado, usufruindo diretamente das ferramentas de gestão necessárias para a máquina pública não parar. Embora nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração Pública (art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93), a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado e pelos prejuízos comprovados (art. 59, parágrafo único). A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, impõe que o ente público remunere o particular pelos benefícios recebidos, sob pena de locupletamento ilícito às custas de terceiros. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dever de indenizar prevalece mesmo diante da ausência de contrato formal ou nulidade deste, desde que comprovada a prestação e a boa-fé do contratado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTINUIDADE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL – CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO OU INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR – CONTRAPARTIDA DEVIDA. 1. A prestação de serviços após o encerramento do prazo contratual decorre do princípio da continuidade e equivale a situação de contrato verbal porque o consentimento administrativo é tácito. 2. Embora nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração Pública (art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93), a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado e pelos prejuízos comprovados (art. 59, parágrafo único). Inexistência de controvérsia quanto à prestação de serviços. Atividade econômica que se presume onerosa e não gratuita ou fruto de mera liberalidade do contratado. Pedido procedente. Sentença reformada. Recurso da autora provido, prejudicado o do réu. (TJ-SP - AC: 10102758620188260510 SP 1010275-86.2018.8.26.0510, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/08/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2020) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATAÇÃO VERBAL – BOA-FÉ CONTRATUAL – - Descabe alegar a inobservância da forma escrita e do procedimento licitatório como fundamento para o não pagamento pelo serviço realizado - O art. 59, da Lei de Licitações, ressalva que, mesmo diante da declaração de nulidade do contrato, não fica a Administração exonerada do dever de indenizar o contratado pelo serviço executado - A boa-fé objetiva (ou princípio da boa-fé) é norma que impõe às pessoas conduta considerada ética - A Administração Pública deve efetuar o pagamento do fornecido pela contratada – Vedação ao enriquecimento ilícito – Apuração dos respectivos custos que deve ser feita em fase de liquidação - Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos – Art. 252 do RITJSP – Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - APL: 10034274320148260019 SP 1003427-43.2014.8.26.0019, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 04/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2022)
No caso vertente, a boa-fé da autora é evidenciada pela Carta Comercial nº 30733/2017, na qual alertou formalmente a Câmara sobre o vencimento do contrato e a necessidade de novas providências, sugerindo inclusive uma contratação emergencial para evitar a paralisação de serviços essenciais. Portanto, provada a execução do serviço e o proveito extraído pela Administração sem a devida contraprestação, o acolhimento do pedido é medida imperativa de justiça. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais), a título de indenização pelos serviços prestados no período de junho a outubro de 2017. Sobre o valor da condenação deverão incidir os seguintes encargos: Correção Monetária: calculada pelo índice IPCA-E a partir de cada vencimento mensal inadimplido até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual englobará juros e correção monetária. Juros de Mora: seguirão o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação (conforme Tema 905 STJ e Tema 810 STF), até a vigência da EC 113/2021, momento em que a SELIC passará a ser o índice único aplicável. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. O Município é isento do pagamento de custas processuais remanescentes por força da legislação estadual, devendo, contudo, reembolsar à parte autora as custas e despesas antecipadas, devidamente atualizadas. Considerando que o valor da condenação é líquido e não excede o patamar de 100 (cem) salários-mínimos, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LEOPOLDINA, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos - Juiz de Direito. (Ofício DM n° 0505/2026)