Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WEMERSON FEITOSA CONCEICAO
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5016324-98.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos em inspeção.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por WAMERSON FREITOSA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, conforme petição inicial de id nº 95068553 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador de Polícia da PCES (Edital 01/2025); (b) foi eliminado na etapa da prova objetiva por não atingir a nota de corte necessária para avançar à 2ª etapa; (c) a questão nº 100 da prova apresenta vício material insanável por erro crasso na aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); (d) a referida questão exige como resposta correta afirmação que estende a aplicação do art. 22 da LINDB a decisões arbitrais, temática que não possui previsão no referido diploma legal; (e) tal extrapolação normativa induz o candidato ao erro e viola frontalmente o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; (f) há risco de perecimento do direito em razão da proximidade da realização do Teste de Aptidão Física (TAF), agendado para iniciar em 18/04/2026. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja garantida a convocação para o Teste de Aptidão Física, de forma sub judice e, subsidiariamente, a suspensão da questão nº 100 até o julgamento de mérito. Requereu, ainda, a concessão de liminar para garantir o acesso imediato ao seu cartão-resposta. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o resultado que espera do julgamento final, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos estritos previstos na lei processual. Nesse sentido, ressalta-se que os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). A insurgência do autor cinge-se à validade da Questão nº 100 da prova objetiva, que trata da aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O autor sustenta que o gabarito oficial (alternativa C) é ilegal por estender às "decisões arbitrais" a necessidade de considerar obstáculos reais e dificuldades práticas do gestor, o que não estaria previsto no texto literal do art. 22 da LINDB. Conforme visto, a intervenção judicial em questões de concurso público deve ser limitada aos casos de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou evidente incompatibilidade vertical entre a questão e o conteúdo programático do edital. No caso sub examine, a divergência apontada pelo autor refere-se a uma interpretação hermenêutica da LINDB. Ainda que o termo "arbitral" não conste da literalidade do caput do art. 22 da LINDB, a doutrina administrativista contemporânea e a jurisprudência têm sinalizado que as normas de segurança jurídica introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 (que alterou a LINDB) constituem princípios gerais de Direito Público, aplicáveis a todas as esferas de decisão que envolvam a gestão pública, inclusive no âmbito da arbitragem administrativa. Assim, a assertiva considerada correta pela banca não se afigura como um erro "teratológico" ou "grosseiro" que autorize a anulação sumária pelo Judiciário sem o crivo do contraditório. A verificação se a questão é adequada ou se a interpretação da banca é a mais acertada adentra o mérito administrativo e a discricionariedade técnica da organizadora, o que é vedado ao magistrado, salvo prova inequívoca de ilegalidade que, até o momento, não se vislumbra. Ademais, a anulação liminar de questões de um certame em andamento atenta contra o princípio da isonomia, pois alteraria a ordem classificatória em favor de um único candidato antes mesmo de se facultar à banca a oportunidade de justificar seus critérios científicos. Assim, ausente a flagrante ilegalidade ou descompasso intransponível com o conteúdo programático do edital, falece à pretensão a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar. O perigo de dano, embora existente em razão do cronograma do certame, é insuficiente para o deferimento da medida ante a ausência do primeiro requisito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, sem prejuízo, porém, de nova apreciação, caso requerida, após a instrução probatória do feito ou a apresentação de fatos e elementos novos. Intime-se a parte autora para ciência. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a citação e a intimação do(s) requerido(s) para a ciência da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal. Diante do dever de transparência, determino a intimação dos requeridos para que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, disponibilizem ao autor o acesso integral ao seu cartão resposta da prova objetiva, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa administrativa e judicial. Não havendo apresentação de contestação, certifique. Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento. CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, caso necessário, determinando-se, via de consequência, o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041413164619600000087265903 Comprovante de inscricao Documento de comprovação 26041413164711400000087267656 Comprovante de residencia + RG Documento de comprovação 26041413164796300000087267657 Contracheques Documento de comprovação 26041413164878100000087267659 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 26041413164963200000087267660 Espelho de nota Documento de comprovação 26041413165049800000087267661 Extratos Documento de comprovação 26041413165128400000087267662 Identidade Documento de Identificação 26041413165219700000087267663 IRPF 2023 Documento de comprovação 26041413165302200000087267664 IRPF 2024 Documento de comprovação 26041413165392100000087267665 IRPF 2025 Documento de comprovação 26041413165467300000087267666 Procuracao Documento de comprovação 26041413165543800000087267667 Cronograma Documento de comprovação 26041413165634100000087267668 diario_oficial_2025-10-09_pag_18 Documento de comprovação 26041413165720300000087267669 diario_oficial_2025-10-10_pag_82 Documento de comprovação 26041413165795500000087267670 Edital Documento de comprovação 26041413165876900000087267672 Gabarito Definitivo Documento de comprovação 26041413165961000000087267673 PCES_liminares Documento de comprovação 26041413170038500000087267674 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000