Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
REU: MUNICIPIO DE MONTANHA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000606-71.2016.8.08.0033 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória, em fase de execução de título judicial, fundada em transação celebrada entre as partes. Por meio da decisão de fl. 3333, proferida em 30 de setembro de 2020, foi homologado judicialmente o acordo de fls. 3325/3329, constituindo-se título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a fim de que o Município devedor procedesse à quitação do débito nos moldes pactuados. Decorrido integralmente o prazo de suspensão em fevereiro de 2025, a parte exequente, COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, foi devidamente intimada a se manifestar sobre o adimplemento da obrigação e a requerer o que entendesse de direito. Conforme certificado à fl. 63849915, as partes permaneceram inertes, não havendo notícia nos autos de eventual descumprimento do acordo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. O cerne da presente demanda, nesta fase processual, resume-se a verificar o cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo judicial, qual seja, o acordo homologado por este Juízo. A execução extingue-se, dentre outras hipóteses, quando a obrigação é satisfeita, conforme dicção expressa do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) meses estipulado para o pagamento parcelado do débito, a parte credora foi instada a se manifestar sobre a quitação da dívida. Contudo, manteve-se silente. Ora, em matéria de execução, o silêncio do credor, após ser intimado para informar o cumprimento do acordo, deve ser interpretado como adimplemento integral da obrigação. A inércia da parte a quem aproveitaria o prosseguimento do feito, em caso de mora ou inadimplemento, faz presumir a satisfação do seu crédito.
Trata-se de corolário dos princípios da boa-fé processual (art. 5º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC), sendo dever do exequente comunicar ao juízo o adimplemento ou o inadimplemento da obrigação para o correto andamento processual. Não o fazendo, e tendo sido oportunizada a manifestação para tal fim, a extinção do processo é medida que se impõe, sob pena de perpetuar indefinidamente a demanda. A extinção da execução, por sua vez, deve ser declarada por sentença, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, nos termos do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil. Destarte, presumida a satisfação integral do débito objeto da lide, a extinção da fase executiva é a consequência jurídica cabível.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação assumida no acordo homologado à fl. 3333. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos definidos na transação celebrada pelas partes. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, levantem-se eventuais constrições pendentes e, por fim, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MONTANHA-ES, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito