Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERSON DA SILVA GONZAGA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE ROSSI DO CARMO - ES34100
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
REQUERENTE: GERSON DA SILVA GONZAGA Endereço: Avenida Princesa Isabel, nº 549, Ed. Monterrey, Apto 1101, Centro, Vitória/ES, CEP: 29010-361.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 1309, andar 8 -parte -Vila Nova Conceição, São Paulo/SP. VITÓRIA-ES, 10/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94853266 Petição Inicial Petição Inicial 26040916093597400000087069377 94854721 DOC 1 - Cirurgia Oftalmo_compressed Documento de comprovação 26040916093638400000087070773 94854718 DOC 2 - Boletim de Ocorrencia Documento de comprovação 26040916093680500000087070771 94854712 Doc - Comprovante de residencia Documento de comprovação 26040916093926800000087070765 94854714 Doc Pessoal - Gerson_compressed (1) Documento de Identificação 26040916093961100000087070767 94854716 DOC 3 - Parecer banco Documento de comprovação 26040916093739100000087070769 94854708 Extrato Bancario - Data do Golpe Documento de comprovação 26040916093781000000087070761 94854709 Extrato Atual - Negativado Documento de comprovação 26040916093830000000087070762 94854710 Procuracao - Gerson assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040916093868900000087070763 94854711 Declaracao - Hipo - Assinado Documento de comprovação 26040916093899700000087070764
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5015766-29.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO DE VALOR, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por GERSON DA SILVA GONZAGA em face de BANCO BRADESCO S.A, onde a parte autora narra na inicial que, sendo pessoa idosa e em recuperação de cirurgia oftalmológica recente, foi vítima de fraude bancária no dia 05/02/2026. O autor afirma ter recebido uma ligação simulando o número oficial de sua gerente, na qual criminosos que já detinham seus dados sigilosos o induziram a erro, resultando em uma transferência via PIX de R$ 4.980,00 que consumiu seu saldo e utilizou o limite do cheque especial. Alega ainda que a instituição ré se recusou a estornar os valores administrativamente, alegando que a transação foi devidamente autenticada. Assim, em sede de liminar, a parte requerente pugna: “que a instituição ré suspenda imediatamente a exigibilidade de todos os valores oriundos da transação fraudulenta impugnada, se abstendo de promover qualquer cobrança, incidência de juros, encargos, tarifas, multa, mora, utilização de limite, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer outro reflexo financeiro decorrente do evento narrado na inicial”. É o relatório. Decido. SOBRE A JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO a assistência judiciária gratuita em benefício da parte autora, nos moldes fixados no art. 98º do Código de Processo Civil - CPC, por se tratar de uma pessoa hipossuficiente como demonstrado nos ID 94854712, 94854716 e 94854711. SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO também a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos moldes fixados no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por se tratar de relação de consumo e ser a parte demandante hipossuficiente econômica e tecnicamente diante da ré. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Art. 300, caput do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito encontra alicerce no robusto conjunto probatório acostado à inicial, que demonstra que o autor, pessoa idosa e em recuperação de cirurgia oftalmológica (Id. 94854721), foi vítima de fraude eletrônica, conforme detalha o Boletim de Ocorrência (Id. 94854718). A verossimilhança das alegações é corroborada pela utilização do número oficial da gerente do banco, bem como pelo fato de os fraudadores terem informações sigilosas sobre movimentações bancárias anteriores. A transação via PIX no valor de R$ 4.980,00 é absolutamente atípica ao perfil do autor, tendo consumido seu saldo e avançado sobre o limite do cheque especial, resultando em saldo negativo, conforme demonstram os extratos bancários anexos (IDs. 94854708, 94854709 e 94854711). O perigo de dano é iminente e grave, uma vez que o autor permanece suportando os efeitos financeiros da fraude, com a incidência contínua de juros, encargos e tarifas sobre o saldo negativo gerado indevidamente. A manutenção dessa situação compromete a subsistência do requerente e gera o risco concreto de restrição de crédito e inscrição injusta em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Vale destacar que o objeto da presente ação é amparado pela Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Outrossim, está ausente o óbice do § 3º, do art. 300 do CPC, visto que a suspensão das cobranças e a regularização da conta são medidas perfeitamente reversíveis mediante estorno contábil caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência e DETERMINO que o réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suspenda a exigibilidade dos valores e encargos oriundos da transação fraudulenta, promova a imediata regularização provisória da conta bancária do autor com a exclusão do saldo negativo e abstenha-se de incluir o nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito por tais débitos. Determino ainda que o banco apresente, no mesmo prazo, os registros técnicos e logs de acesso da operação impugnada, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intime-se a parte demandada para cumprimento com URGÊNCIA. Abre-se vista ao IRMP. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme orientação do relatório do Novo Código de Processo Civil formulado pelo TJES: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diversos do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade.”. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.”. Diante disso, conforme orientação acima mencionada, suprimo, por ora, a realização da conciliação/mediação, à vista de suas peculiaridades e carências estruturais, mesmo porque não se verifica qualquer prejuízo às partes, que poderão compor em outra oportunidade. CITAÇÃO ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Se o(s) réu(s) não contestar(em) o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(s) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado(s) pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO c) RÉPLICA: apresentada contestação pela requerida, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão dos autos. d) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: em se tratando de processo que visa discussão sobre negativa de tratamento médico e responsabilidade contratual, após a apresentação de réplica retornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Cite-se. Diligencie-se. Cumpra-se. ENDEREÇOS:
20/04/2026, 00:00