Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REQUERIDO: CONSTRUTORA TSJUNIOR LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184, DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589, JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000029-25.2018.8.08.0033 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de CONSTRUTORA TS JUNIOR LTDA ME, ambos qualificados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, ser credora da quantia de R$ 6.873,51 (seis mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), oriunda do inadimplemento de faturas relativas a contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Fundamenta seu pedido em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente nas faturas e demonstrativos de débito que instruem a inicial. Expedido o mandado de pagamento, a parte requerida foi devidamente citada (ID 50866767), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou para oposição de embargos monitórios, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 64085605). A requerente, por meio da petição de ID 54572659, pugnou pela constituição do título executivo judicial. É o relatório do necessário. Decido. O procedimento monitório, previsto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a viabilizar a obtenção de um título executivo judicial de forma célere, com base em prova escrita que, embora não possua força executiva proprio jure, demonstre a existência de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa fungível ou de determinado bem móvel. No caso em apreço, a pretensão autoral vem amparada em faturas de prestação de serviços, as quais se configuram como documentos hábeis a instruir o procedimento monitório, por evidenciarem, em cognição sumária, a relação jurídica e a obrigação de pagamento. Dispõe o artigo 701, caput, do Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, não adimplindo a obrigação nem apresentando a defesa cabível, qual seja, os embargos monitórios. A ausência de manifestação do réu no prazo legal acarreta a consequência jurídica expressa no § 2º do mesmo dispositivo legal: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. A inércia da requerida opera a preclusão do seu direito de discutir a causa debendi, tornando incontroversos os fatos narrados na petição inicial e consolidando a presunção de veracidade da prova documental apresentada. Assim, a obrigação de pagar a quantia descrita na exordial, antes fundada em juízo de probabilidade, adquire agora a certeza necessária à formação do título executivo judicial. Dessa forma, a conversão do mandado inicial em mandado executivo é medida que se impõe, por força de expressa disposição legal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da requerente, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no valor de R$ 6.873,51 (seis mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos). O valor do débito deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, a partir da data de elaboração dos cálculos que instruíram a inicial (05/12/2017), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida. Converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista para o Cumprimento de Sentença (artigo 513 e seguintes do CPC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito para fins de início da fase de cumprimento de sentença. MONTANHA-ES, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito