Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAPHAEL DE BARROS COELHO - ES24809 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAEL DE BARROS COELHO - ES24809 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5020898-04.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ALOCHIO & PESSANHA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAEL DE BARROS COELHO - ES24809 REQUERIDO(A): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA(835.214.537-15); Nome: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Luciano das Neves, 1067, apt 106, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-201 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Carta - Advogado do(a)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Barros Coelho Advogados em face de Carlos Alberto de Oliveira. Após o insucesso da citação no endereço inicialmente indicado, o credor peticionou no id. 77520411 informando novos endereços e contatos do executado. Na oportunidade, pleiteou a concessão de arresto executivo cautelar via sistema SisbaJud, fundamentando o pedido na dificuldade de localização do devedor e na necessidade de garantir o resultado útil do processo. É o relatório. Decido. O pedido de arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil (CPC), tem como pressuposto fático a não localização do devedor pelo oficial de justiça após tentativas concretas de citação pessoal. No caso em testilha, o exequente formulou, concomitantemente, pedido de renovação do ato citatório (por meio eletrônico) e de constrição cautelar de bens. Todavia, este Juízo perfilha o entendimento de que a cumulação do pedido de arresto com o de citação revela-se, por ora, incompatível. A medida de arresto possui caráter subsidiário e pressupõe a frustração da citação. Ao requerer nova diligência para cientificar o executado acerca da demanda, a parte credora admite a possibilidade de sua localização. Portanto, a análise de medidas constritivas cautelares deve ser postergada para momento posterior, caso a nova tentativa de citação reste infrutífera. Dessa forma, a medida excepcional de bloqueio de ativos financeiros antes mesmo da formação da relação processual não se justifica enquanto pendente nova diligência citatória requerida pela própria parte. INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto cautelar. No tocante ao pedido de citação por WhatsApp, tendo em vista que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 246 do Código Processual Civil, AUTORIZO, desde já, a citação via aplicativo WhatsApp, nos números indicados pela parte autora, quais sejam: (27) 99293-3365, (27) 99293-3363 e (27) 99149-9640. (Id. 77520411). Nessa hipótese, deverá o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, certificar a identidade da pessoa intimada, seja mediante solicitação para envio de documento pessoal para conferência ou realizando vídeo-chamada para fazer a referida conferência, cabendo à parte intimada, quando indagada, responder utilizando as expressões “intimado (a)” “recebido” “confirmo recebimento” ou outra expressão análoga, conforme art 8º do Provimento TJES n° 063/2021, artigo 10 da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ e na forma do ato normativo conjunto nº 024/2024. A ausência de cumprimento de tais cautelas implicará no reconhecimento de nulidade de citação ou intimação e a determinação de renovação do ato. A análise de eventuais medidas constritivas (arresto executivo) fica condicionada ao resultado da nova diligência citatória a ser implementada. Diligencie-se. Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$47,000.08, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento, acrescida de honorários advocatícios. ADVERTÊNCIAS: PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060416542683700000062387736 0821085-03.2023.8.14.0401-1747230119192-1001777-contestacao Documento de comprovação 25060416542741000000062387739 2025.06.04 - Atualização Monetária Documento de comprovação 25060416542777300000062387741 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061217531112400000062922318 CNA - Cadastro Nacional dos Advogados Documento de comprovação 25061217531125800000062922912 Decisão Decisão 25072511240322200000062973173 Decisão Decisão 25072511240322200000062973173 Certidão Certidão 25081515034922700000066801927 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25082813514215900000073178496 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25082813514215900000073178496 YJ938121507BR Aviso de Recebimento (AR) 25082813514239000000073178497 Petição (outras) Petição (outras) 25090214252813900000073478997 Comprovação de Vínculo Carlos x Baruk Documento de comprovação 25090214252838300000073479004 2025.09.02 Atualização Monetária Documento de comprovação 25090214252856100000073482861 Petição (outras) Petição (outras) 25090519173381800000073811290