Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANIA SOUSA DA SILVA
EXECUTADO: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA GUIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIA SOUSA DA SILVA - ES18001 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIA MASCARENHAS - ES20930 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002180-07.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES18001 Advogado do(a)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Vania Sousa da Silva em face de Paulo Sergio de Oliveira Guida, no bojo do qual a exequente, por meio da petição de Id 82358253, requereu a realização de pesquisa patrimonial voltada à localização e à indisponibilidade de eventuais bens imóveis titularizados pelo executado, mediante utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ao argumento de que as diligências anteriormente empreendidas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, embora haja notícia de possível acervo patrimonial advindo de herança. O requerimento, contudo, não se encontra instruído com a comprovação do prévio recolhimento da despesa processual necessária à efetivação da providência postulada. Nessas circunstâncias, o pleito não comporta deferimento imediato. Com efeito, a providência requerida não se insere no conceito de custas processuais em sentido estrito, mas, sim, no de despesa processual específica, vinculada à prática de ato determinado e individualizável, consistente em diligência judicial realizada por meio de sistema informatizado próprio ou conveniado, com finalidade de pesquisa patrimonial e obtenção de informações relevantes à marcha executiva. A distinção é juridicamente relevante e decorre da disciplina normativa aplicável. As custas processuais remuneram, em linhas gerais, a prestação jurisdicional em seu desenvolvimento ordinário; de outro lado, as despesas processuais correspondem aos dispêndios concretos necessários à realização de atos específicos do processo, notadamente quando demandam utilização operacional de ferramentas eletrônicas, bases de dados conveniadas ou mecanismos de pesquisa patrimonial disponibilizados ao Poder Judiciário. Nesse contexto, o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, editado com fundamento no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com a redação conferida pela Lei nº 12.695/2025, dispõe expressamente que as despesas relativas a diligências, consultas e obtenção de dados e informações não se confundem com as custas processuais, sujeitando-se a cobrança própria e individualizada. O referido ato normativo estabelece, ainda, que a realização de diligência judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados processualmente relevantes, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, constitui despesa processual autônoma, sendo expressamente contemplados, entre outros, os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS, ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD e CNIB. Para cada diligência, fixou-se o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), devido individualmente por ato praticado, ainda que no mesmo processo. No caso concreto, a providência ora requerida diz respeito, especificamente, à utilização da CNIB, razão pela qual incide a disciplina acima referida, impondo-se à parte interessada o recolhimento prévio da correspondente despesa processual. Anote-se, por oportuno, que não há, nos autos, elemento apto a autorizar o afastamento dessa exigência, notadamente porque o processo tramita sem concessão de gratuidade da justiça. Em tal contexto, não se mostra juridicamente admissível transferir ao Estado-juiz o custeio antecipado de providência requerida no interesse exclusivo da parte exequente, sobretudo quando existente regramento normativo expresso a impor o recolhimento prévio do valor correspondente. Assim, embora a medida pretendida, em tese, se revele idônea ao impulsionamento da execução, sua efetivação permanece condicionada à observância do regime jurídico aplicável às despesas processuais.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento da despesa processual necessária à realização da diligência via CNIB, no valor correspondente a 25 (vinte e cinco) VRTEs, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, juntando aos autos o respectivo comprovante. Fica desde logo consignado que, decorrido in albis o prazo assinalado, ou não havendo comprovação do recolhimento, o pedido formulado no Id. 82358253 será indeferido, devendo a serventia certificar o decurso de prazo e promover a imediata conclusão dos autos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução, inclusive, se for o caso, para análise de eventual suspensão na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -