Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5003065-64.2026.8.08.0047.
REQUERENTE: JOSE MARIA SILVANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO - E 1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do
Trata-se de ação de reparação de danos, na qual se discute a validade e a eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC). Ocorre que, em decisão proferida no dia 13 de março de 2026, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 17 de março de 2026, o Exmo. Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), formalizou o Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.224.599/PE e outros) visa definir parâmetros objetivos para aferição da validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida, e as consequências de eventual invalidação (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo comum ou revisão), além da configuração de dano moral in re ipsa. Considerando que a referida decisão determinou expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional (Art. 1.037, II, do CPC), a paralisação deste feito é medida que se impõe. Ademais, embora a determinação superior imponha o sobrestamento da lide, tal medida não impede este juízo de conceder medidas acautelatórias destinadas a evitar danos irreparáveis à parte hipossuficiente enquanto o feito permanece sobrestado. A manutenção dos descontos automáticos no benefício previdenciário da parte autora — enquanto se aguarda uma definição jurisprudencial que pode vir a anular o próprio negócio jurídico ou converter sua modalidade — acarreta risco de esvaziamento do resultado útil do processo e compromete a subsistência do consumidor. Dessa forma, como medida de prudência, a suspensão dos descontos automáticos até o julgamento definitivo do paradigma pelo STJ se faz necessária para resguardar eventuais direitos da parte requerente. Destaco que a suspensão dos descontos automáticos não importará em suspensão de exigibilidade dos valores, pelo que na eventualidade do julgamento de mérito lhe ser desfavorável a autora arcará com todos os ônus inerentes a sucumbência. De outra sorte a suspensão da tramitação do processo não afasta possibilidade conciliatória ou o pagamento dos valores que entender incontroversos e devidos. Assim COMO PROPOSTA DO JUÍZO, essa magistrada apresenta a proposta de refinanciamento dos valores devidos, consolidando-os e aplicando o que estabelecem a Resolução 4549 do BACEN e a Lei 14.690. Caso a demandada possua interesse nesta proposta, deve apresentar o valor que entende devido alusivo à consolidação do débito e ao seu refinanciamento em parcelas que se mostraram condizentes com as condições financeiras da Autora, repita-se, observando a resolução 4549 do BACEN e a Lei 14.690/23. Trazido referido valor, deve a autora se manifestar, inclusive acerca de seu interesse em eventual transação, sendo o caso podendo o Juiz designar audiência específica para a hipótese.
Ante o exposto, DETERMINO: I) A IMEDIATA SUSPENSÃO DE QUAISQUER DESCONTOS AUTOMÁTICOS relativas ao contrato objeto da lide, incluindo a interrupção de descontos automáticos em benefício previdenciário ou folha de pagamento e a vedação ao lançamento de novos encargos, juros rotativos ou taxas sobre o saldo devedor discutido até ulterior deliberação deste Juízo; II) A CITAÇÃO da parte Ré para que tome ciência desta lide e cumpra a liminar ora deferida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; III) A SUSPENSÃO do presente processo, logo após a citação, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ. Fica a parte ré advertida de que, em razão da suspensão determinada pelo STJ, o prazo para oferecimento de contestação começará a fluir apenas a partir da data da publicação do julgamento do mérito do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ, ou de eventual decisão de desafetação, ocasião em que as partes serão intimadas do prosseguimento do feito. Desde já é a instituição financeira ré intimada, para que comprove o cumprimento desta ordem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Desde Já faculta-se a pedido da parte Autora, a expedição de ofício diretamente ao INSS. Cumpra-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040812222531200000086925129 1. PROCURAÇÃO E CONTRATO - JOSÉ MARIA SILVANO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040812222559000000086925132 2. DOC PESSOAL - JOSÉ MARIA SILVANO Documento de Identificação 26040812222592100000086925133 3. COMP RESIDENCIA - JOSÉ MARIA SILVANO Documento de comprovação 26040812222614600000086925134 4. HISTORICO - JOSÉ MARIA SILVANO Documento de comprovação 26040812222640800000086925135 5. EXTRATO - JOSÉ MARIA SILVANO Documento de comprovação 26040812222668500000086925136 6. SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 26040812222689900000086925137 7. Calculo 1 - BCB Documento de comprovação 26040812222707300000086925138 8. Calculo 2 - BCB Documento de comprovação 26040812222732900000086925139 9. Cálculo de RCC - JOSE MARIA SILVANO DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26040812222753900000086925141 SÃO MATEUS, 08/04/2026 JUIZ DE DIREITO
20/04/2026, 00:00