Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADEMAR MOREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: JOSE GERALDO DA ROCHA PINTO, BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIO DOS SANTOS, CELIO TEZOLIN DOS SANTOS, GILSON DOS REIS SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001954-50.2023.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Defiro o pedido de oitiva de testemunhas. Rol Id n.º 83278943. Designo audiência de instrução para o dia 18 de junho de 2026, às 14:30 horas. Diligências do Cartório: i) intimem-se as partes para ciência e comparecimento. Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha. Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. Em regra, apenas os advogados poderão participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), sem prejuízo de eventual necessidade de outra pessoa que será ouvida (parte – depoimento pessoal/testemunha), desde que justificado previamente, registrando que a dificuldade de conexão para ser ouvida/participar, de quaisquer das partes/testemunhas/advogado/defensor público/promotor de justiça, será considerado como ausência injustificada ao ato. Segue o link em anexo para participação da audiência de maneira virtual: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3863895145 ID da reunião: 386 389 5145. SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito