Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5004497-89.2024.8.08.0047.
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA AMORIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Nome: MARCELO FERREIRA AMORIM Endereço: Avenida Ceará, 3300, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-825 Nome: VALEFARMA LTDA - EPP Endereço: Rua Castro Alves, 27, Litorâneo, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29932-700 D E S P A C H O
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do DEFIRO o pedido Id n.° 71615756 e DETERMINO a citação da executada na pessoa de MANOEL TURRA NUNES, no endereço Avenida Cezar Hilal, s/n, - de 1405 ao fim - lado ímpar, Santa Lúcia, Vitória/ES - CEP: 29056-085. Com fundamento no art. 827 do CPC, FIXO honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Considerando o artigo 828 do CPC, FACULTO à parte exequente a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, parágrafo 1°, do CPC). Promova o encaminhamento do presente despacho/mandado/carta precatória de CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EM RELAÇÃO AO(S) EXECUTADO(S) para cientificá-lo(s) a pagar o valor de R$ 46.352,61 (quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), além de custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação. Em caso de pagamento integral do débito no prazo delimitado, o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a integralidade da dívida será reduzido pela metade (artigo 827, parágrafo 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10 (dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC. Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento da devedor. Poderá, ainda, o(a) executado(a) oferecer embargos à execução no prazo de quinze dias úteis (artigo 915 do CPC), a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do comprovante de cumprimento do mandado, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC. A manifestação no processo deverá ser realizada por advogado ou por intermédio da Defensoria Pública, sob pena de revelia. Advertências a serem cientificadas ao(a) executado(a): i) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; ii) no prazo para o manejo dos embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Serve o presente de ofício/mandado/carta precatória de CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. São Mateus ES, data e hora conforme a assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061810011639900000042843194 doc. 01. Procuração e CNH Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061810011657300000042843197 doc. 02. Cheques recusados Documento de comprovação 24061810011680600000042843200 doc. 03. Planilha de débitos (com juros) Documento de comprovação 24061810011700000000042843204 doc. 04. Guia e cpvt custas iniciais Documento de comprovação 24061810011717800000042843656 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061815285053000000042878837 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24070119173829600000042905974 Mandado Mandado 24070119173829600000042905974 5004497-89.2024 5142414 Mandado 24071915030530300000044732615 5004497-89.2024 5142421 Mandado 24071915030629400000044732617 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24071915030724700000044732613 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072319262703200000044948069 Petição (outras) Petição (outras) 24082311471293800000046824587 Doc. 01. Contrato Social da Executada (19ª Alteração) Documento de comprovação 24082311471311300000046824589 Mandado Mandado 24070119173829600000042905974 Mandado NÃO entregue: 5245987 Expediente: 7726643 Certidão 24091901091385100000048449874 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093018141959400000049123584 Petição (outras) Petição (outras) 24110116200789800000051112368 Doc. 01 - Atualização Documento de comprovação 24110116200810900000051112371 Despacho Decisão 24111112105864900000051282384 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24121714255216500000053670356 Mandado Mandado 24121714255216500000053670356 Mandado NÃO entregue: 5481520 Expediente: 9435228 Certidão 25022200540323200000056662122 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041717460660500000059838143 Petição (outras) Petição (outras) 25050818251792400000060766446 Doc. 01 - Atualização Documento de comprovação 25050818251808800000060767007 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24121714255216500000053670356 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24121714255216500000053670356 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24121714255216500000053670356 Mandado NÃO entregue: 5680683 Expediente: 11665445 Certidão 25060701093909700000062570368 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061110115710200000062774998 Mandado NÃO entregue: 5680664 Expediente: 11665443 Certidão 25061202515211500000062854333 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061218361315100000062926061 Petição (outras) Petição (outras) 25062515412263400000063590618 Doc. 01 - Atualização dos débitos judiciais Documento de comprovação 25062515412297100000063590637 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24070119173829600000042905974 Mandado Mandado 24070119173829600000042905974 Mandado NÃO entregue: 6011238 Expediente: 14560115 Certidão 25120401035861300000079754595 Mandado NÃO entregue: 6011271 Expediente: 14560115 Certidão 25120401040475100000079754636