Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRYAN DELFONSOU RIBEIRO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064 DECISÃO SANEADORA DAS PRELIMINARES Do rito do Art. 129-A da Lei 8.213/91 (Perícia Prévia): A autarquia alega que a citação deveria ter sido precedida de perícia médica. Verifico que a citação já ocorreu e a contestação foi apresentada. Embora o art. 129-A privilegie a perícia prévia para racionalizar o fluxo, no estágio atual do processo, a anulação de atos retroativos feriria a celeridade processual. Contudo, acolho a observação quanto à necessidade de o laudo judicial ser o norteador da lide. Eventual ausência de requisitos da inicial (art. 129-A, I e II) será suprida pela instrução probatória. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pedido de Prorrogação): Suscita o réu a aplicação do Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU, sustentando que a ausência de pedido de prorrogação administrativo retira o interesse processual. Compulsando os autos, verifico que há comprovante de indeferimento/cessação administrativa. O entendimento consolidado é de que o prévio requerimento é necessário, mas a negativa da autarquia (seja por indeferimento ou cessação) caracteriza o interesse de agir. Se houve prévio ingresso na via administrativa com indeferimento do pleito de incapacidade, a lide está configurada. Afasto a preliminar. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A existência de moléstia incapacitante que acometa a parte autora; A natureza da incapacidade (total ou parcial, temporária ou permanente); A data do início da doença (DID) e a data do início da incapacidade (DII); O preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado à época do início da incapacidade Desta forma, com o intuito de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão para: Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo. especificarem as provas que pretendem produzir de forma específica, sendo que em caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC e, sob a advertência dos artigos 455, caput e parágrafos do CPC, facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra. Registro, outrossim, que considerando a necessidade de limitar o momento probatório à causa de pedir e às teses de defesa, de modo a conferir presteza e objetividade à colheita da prova, assim como o dever de indeferir diligências inúteis, as meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), e as que possam ser praticadas pela própria parte, sem a intervenção do Poder Judiciário, as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade, motivo pelo qual as partes devem especificar detalhadamente para que fim as mesmas se destinam e qual a sua extensão, devendo especificar, no caso de requerimento de prova testemunhal, a pertinência da oitiva de cada uma das testemunhas em relação a cada ponto controvertido, bem como o que se deseja provar, sob pena de indeferimento.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008683-24.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. São Mateus ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
20/04/2026, 00:00