Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JULIVAL JACINTO FERRAZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702, HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO - MG83373, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003591-70.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por JULIVAL JACINTO FERRAZ, na qual se insurge contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD e contra o pedido de penhora e avaliação do veículo FIAT/FIORINO HD WK, PLACA QRD5209. Em suas razões (ID 75153855 e 51950600), o executado sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando tratarem-se de verbas em conta poupança e/ou destinadas à manutenção da microempresa e subsistência familiar (Art. 833, IV e X, do CPC), a impenhorabilidade do veículo automotor, por ser instrumento indispensável ao exercício da profissão (Art. 833, V, do CPC), bem como a necessária observância do princípio da menor onerosidade (Art. 805 do CPC). O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 81664796), pugnou pela rejeição da impugnação, argumentando que o devedor atua com má-fé processual ao criar obstáculos à satisfação do crédito, ressaltando que o veículo em questão é o próprio objeto do financiamento e está gravado com Alienação Fiduciária em favor da instituição exequente, o que afastaria a proteção da impenhorabilidade, motivo pelo qual requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a decidir. Da Penhora de Ativos Financeiros (SISBAJUD) Compulsando os autos, verifico que este juízo já proferiu decisão (ID 69661392) determinando o DESBLOQUEIO das quantias constritas, uma vez que restou comprovado que os valores eram oriundos de conta poupança e inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, possuindo natureza alimentar e proteção legal absoluta (Art. 833, X, CPC). Portanto, nesta parte, a insurgência do executado já foi devidamente acolhida, perdendo o objeto o novo pedido de liberação. Da Penhora do Veículo (FIAT FIORINO) No que tange ao veículo FIAT/FIORINO HD WK, placa QRD5209, a insurgência demanda análise sob a ótica da garantia real que grava o bem. Embora o Artigo 833, inciso V, do CPC, proteja os "instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão", tal regra comporta mitigação em casos específicos. No presente feito, o título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário cujo crédito foi destinado justamente à aquisição do referido bem, o qual foi dado em GARANTIA REAL (Alienação Fiduciária) ao exequente (conforme cláusulas constantes no ID 14820945). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que a proteção da impenhorabilidade não pode ser oposta ao credor fiduciário, conforme se depreende das seguintes ementas: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à ausência de comprovação dos requisitos para a caracterização de bem de família, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2227232 SP 2022/0319395-5, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de terceiro opostos pela agravante com o objetivo de desvincular veículo alienado fiduciariamente junto à agravada, no âmbito de ação de busca e apreensão n.º 5004594-68.2022.8.08.0012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante pode opor impenhorabilidade ao bem alienado fiduciariamente; (ii) estabelecer se é cabível o exercício do direito de busca e apreensão pela credora fiduciária após a constituição em mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A alienação fiduciária transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, conforme o art. 66 da Lei n.º 4.728/65, restando à agravante apenas a posse direta e a responsabilidade como depositária, o que impossibilita a oposição de impenhorabilidade. 4) Após a constituição em mora, o credor fiduciário tem o direito de promover a busca e apreensão do bem e aliená-lo, de acordo com o art. 2º do Decreto-lei n.º 911/69. 5) O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor-fiduciante, sendo inaplicável a regra de impenhorabilidade do inciso V do art. 833 do CPC. 6) A cláusula de alienação fiduciária é oponível a terceiros que possuem conhecimento da existência do contrato, conforme a Súmula 92 do STJ. 7) A busca e apreensão, por se tratar de medida cautelar assecuratória em favor do credor-fiduciário, não se confunde com a penhora, afastando, pois, a alegação de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. 9) Tese de julgamento: 1. A alienação fiduciária transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, impossibilitando a oposição de impenhorabilidade pelo devedor-fiduciante. 2. Após a constituição em mora, o credor fiduciário pode exercer o direito de busca e apreensão, sendo tal medida diversa da penhora. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50005888320248080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível)." Ora, não é lícito ao devedor adquirir um bem mediante financiamento, oferecê-lo em garantia e, após o inadimplemento, invocar a proteção legal para impedir a retomada ou penhora do bem pelo próprio financiador. Tal conduta violaria o princípio da boa-fé objetiva e o direito de sequela do credor proprietário fiduciário. Assim, sendo o exequente o detentor da propriedade resolúvel do bem, a constrição é legítima para satisfação do saldo devedor. Da Litigância de Má-fé O exequente requer a condenação do executado em multa por litigância de má-fé. No entanto, entendo que a apresentação de defesa, ainda que seus fundamentos venham a ser rejeitados, configura exercício do contraditório e da ampla defesa. Não vislumbro, por ora, dolo específico em fraudar a execução ou conduta que desborde do regular direito de defesa previsto no ordenamento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação quanto ao pedido de impenhorabilidade do veículo FIAT/FIORINO HD WK, PLACA QRD5209, uma vez que o bem constitui garantia da operação financeira (alienação fiduciária), afastando a proteção do art. 833, V, do CPC. Em consequência, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido veículo, a ser cumprido no endereço do executado. Outrossim, considerando as diretrizes estabelecidas pelo Ato Normativo nº 035/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que disciplina a cobrança de custas para a utilização de sistemas conveniados, a realização de pesquisas e bloqueios em sistemas judiciais vinculados (tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) condiciona-se ao prévio recolhimento da respectiva taxa.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à geração da guia de custas específica, realize o respectivo pagamento e comprove o recolhimento nos autos, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé. Por fim, mantenho a decisão de desbloqueio de valores anteriormente proferida (ID 69661392). Diligencie-se para o cumprimento do mandado. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito