InadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJES
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 34.238,10
Órgão julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CHRISTIANE ESTEVAO SANTOS
CPF
Autor
MUNICIPIO DE SAO MATEUS
Terceiro
CASA DE ACOLHIMENTO DE SAO MATEUS
Terceiro
MUNICIPIO DE SAO MATEUS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI
OAB/ES 17404·CPF·Representa: Autor
JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA
OAB/ES 14663·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 15:12
Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:11
Decorrido prazo de CHRISTIANE ESTEVAO SANTOS em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:11
Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 13:06
Publicado Sentença em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHRISTIANE ESTEVAO SANTOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta em face da Fazenda Pública. Apresentados os cálculos de id. 43067008 pela parte Exequente, o ente Executado deixou de oferecer Embargos à Execução (Ids. 87928850). Manifestação da Contadoria no id. 83819558, informando que os referidos cálculos estão corretos. Portanto, homologo os cálculos de liquidação apresentados e, por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, expeça-se ofício requisitório de pagamento de RPV/PRECATÓRIO, nos termos do art. 12 e art. 13, I, ambos da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 1º e art. 4º da Lei Estadual nº 7.674/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.332-R/2004, devendo tal ofício ser instruído com cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado, bem como informado no ofício o nº do CPF da parte exequente e o seu endereço atualizado. Sem custas e honorários sucumbenciais, ex vi legis. PRI-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003653-76.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)