Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALAN LUCIO PEREIRA, POSTO RIO NEGRO LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO - ES11625, VALERIA MARIA CID PINTO - ES5242 Advogado do(a)
EXECUTADO: SIMONE VIZANI - RJ101709 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0010571-65.2015.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 75524207) apresentada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A em face das execuções de honorários advocatícios sucumbenciais promovidas pelos patronos dos réus/litisdenunciada. Em síntese, a executada alega excesso de execução, sustentando que a verba honorária total deve ser de 10,5% (10% fixados na sentença acrescidos de 5% sobre esse valor, e não 15% no total), argumenta que, em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser rateados proporcionalmente entre todos os advogados dos réus, não cabendo fixação individualizada sob pena de onerosidade excessiva, requer a aplicação da Taxa SELIC e IPCA conforme a Lei nº 14.905/2024 e, por fim, informa ter efetuado o depósito do valor que entende devido (R$ 1.414,89) a título de pagamento voluntário/garantia do juízo. Os exequentes apresentaram manifestações (Id 79184536 e 79197176) refutando as teses da executada. Alegam que a sentença é expressa ao fixar 10% "para cada um dos requeridos" e que a majoração recursal de 5% deve ser somada ao percentual anterior, totalizando 15% para cada polo passivo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Majoração dos Honorários em Sede Recursal (Art. 85, § 11, do CPC) A executada sustenta uma interpretação aritmética literal de que "majorar em 5%" significaria aplicar 5% sobre os 10% anteriores, resultando em 10,5%. Tal tese não encontra respaldo na jurisprudência pátria, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos Tribunais Estaduais. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC visa remunerar o trabalho adicional do advogado em grau recursal e, conforme pacificado, deve ser operada mediante o acréscimo de pontos percentuais ao montante já fixado, e não por meio de um cálculo de "porcentagem sobre porcentagem". Nesse sentido, colaciono ementas que corroboram este entendimento: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. [...] PLEITO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC, PARA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO VERIFICADA. [...] 2. Consoante posicionamento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente” é um dos pressupostos para fins de majoração dos honorários recursais (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) 3. Na hipótese, com razão o Embargante quanto à omissão na decisão monocrática no que tange à aplicação do § 11, do art. 85, do CPC, para majoração dos honorários recursais, uma vez não conhecido o recurso, razão pela qual a integração do julgado se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 12ª C.Cível - ED: 0003342-41.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 08/12/2021). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE OFÍCIO. PRECEDENTES STJ. 1. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. Precedentes do STJ. 3. Verificada a existência de omissão no que tange à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC, devem ser acolhidos os embargos declaratórios. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. OMISSÃO SANADA. (TJ-GO 5156244-23.2019.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) No mesmo sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgado recente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. REQUISITOS CUMULATIVOS. 1. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016; (b) recurso não conhecido ou desprovido; e (c) verba honorária sucumbencial fixada na origem. 2. A majoração recursal não constitui um novo arbitramento de honorários, mas um acréscimo (adicional) ao valor já fixado na instância de origem, devendo-se somar os percentuais para atingir o montante final, respeitado o teto de 20%." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.512.483/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/11/2024). No sistema processual civil brasileiro, as majorações são aplicadas em pontos percentuais sobre a base de cálculo (valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa). Portanto, a expressão "majoro em 5%" somada à base de 10% resulta, invariavelmente, em 15% (quinze por cento). Da Individualização da Verba (Pluralidade de Réus) Analisando o título executivo judicial (Sentença Id 34945050 e Acórdão Id 65559710), observo que o magistrado de primeiro grau foi enfático ao proferir o dispositivo: "CONDENO o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerida, no percentual de 10% (dez por cento), para cada um dos requeridos, do valor da causa atualizado..." O título transitou em julgado com esta redação. O uso da expressão "para cada um" afasta a regra geral de rateio prevista no art. 87 do CPC. Se a intenção do juízo fosse a divisão, teria fixado um percentual único para o polo passivo. Ao especificar a verba individualmente, criou-se um crédito autônomo para cada grupo de patronos (os do réu Alan, os do réu Posto Rio Negro e os da litisdenunciada Bradesco). Qualquer modificação neste momento processual implicaria violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). Se a executada entendia que a fixação era excessiva, deveria ter manejado o recurso cabível ou embargos de declaração à época, o que não ocorreu quanto a este ponto específico. 2.3. Dos Índices de Atualização (Lei 14.905/2024) Quanto aos índices, a atualização monetária de débitos judiciais deve observar as normas vigentes. Contudo, os cálculos apresentados pela contadoria ou pelas partes que utilizam o IPCA-E/INPC e juros de 1% ao mês são condizentes com a natureza da verba honorária e com o histórico do processo, ressalvada a aplicação da Selic para períodos posteriores à vigência da nova lei, desde que não cumulada com outros índices. No caso, os cálculos dos exequentes mostram-se mais adequados ao título judicial.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, por não vislumbrar o excesso alegado e em respeito à coisa julgada. DECLARO que o percentual devido a título de honorários advocatícios é de 15% (10% da sentença + 5% do acórdão) sobre o valor da causa atualizado, devidos de forma individualizada para cada um dos réus/litisdenunciada, conforme determinado no título executivo. DETERMINO a expedição de alvará do valor depositado (R$ 1.414,89) em favor dos patronos, conforme requerido, observando-se a proporcionalidade dos créditos já habilitados. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da diferença remanescente indicada pelos exequentes, sob pena de incidência da multa de 10% e novos honorários de 10% sobre o saldo devedor (Art. 523, § 1º, do CPC). Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito