Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: AIKA AZEREDO GREGORIO CAMPORESI Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO AUGUSTO RAMOS - ES23614 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009226-61.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de AIKA AZEREDO GREGORIO CAMPORESI, visando o recebimento de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 022.214.852. Alega o autor alega que a ré assumiu a obrigação de pagar a importância original de R$ 65.152,43, dividida em 98 parcelas mensais com taxa de juros de 1,68% ao mês. Afirma que houve inadimplência a partir de 10/11/2020, o que resultou no vencimento extraordinário da dívida, totalizando o montante de R$210.965,06 na data da propositura, instruindo a inicial com o contrato e planilhas de débito. Devidamente citada por Oficial de Justiça, a ré opôs Embargos Monitórios (ID 78101044). Preliminarmente, arguiu a prescrição das parcelas acessórias superiores a três anos. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova, a ilegalidade da capitalização de juros, a abusividade na cumulação de encargos moratórios e requereu a realização de perícia contábil. O autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 81276769), rebatendo a prescrição, defendendo a legalidade dos juros pactuados e a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), opondo-se à aplicação do CDC e à produção de prova pericial por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito. É o relatório. Decido. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Da Assistência Judiciária Gratuita Verifico que a Embargante pleiteia a gratuidade de justiça. Contudo, a declaração de hipossuficiência (ID 78102232) e a procuração (ID 78102232 - Pág. 2) anexadas aos embargos estão em nome de Clesila de Souza da Costa e Heilly de Souza Caetano, pessoas estranhas à lide. Desta forma, intime-se a Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a instrução do pedido de gratuidade com documentos próprios (declaração de hipossuficiência assinada pela Requerida, comprovantes de rendimentos, CTPS ou últimas declarações de IRPF), sob pena de indeferimento do benefício. 2.2 Da Prescrição A Embargante sustenta a prescrição trienal dos juros e acessórios, conforme o art. 206, § 3º, III, do Código Civil. Todavia, tal tese não merece prosperar. A presente demanda foi proposta sob o rito da Ação Monitória. O manejo da via monitória é justamente a alternativa jurídica para o credor cujo título perdeu a eficácia executiva, mas ainda mantém a natureza de prova escrita da dívida. Nestes casos, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é de que a pretensão para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos (STJ, REsp Nº 1.940.996 - SP (2019/0328417-1); Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Julgado em 21/096/2021). Considerando que o vencimento antecipado ocorreu em 10/11/2020 e a ação foi distribuída em 27/11/2024, não houve o decurso do prazo quinquenal. Os juros e acessórios, por serem componentes da dívida principal contratada, seguem a sorte do principal para fins de prescrição de cobrança, razão pela qual rejeito a prejudicial. 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Inexistindo outras questões preliminares, fixo como pontos controvertidos: I) A existência de capitalização de juros não pactuada ou abusiva; II) A legalidade da cumulação de juros de mora, multa e "juros de inadimplemento"; III) A exatidão do valor atualizado da dívida (R$210.965,06) em face dos pagamentos realizados. Tratando-se de contrato bancário, aplica-se a Súmula 297 do STJ, sujeitando a relação ao Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora perante a instituição financeira e da verossimilhança das alegações sobre a complexidade dos cálculos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. As partes divergem quanto à natureza da matéria, sendo que a Embargante pleiteia a realização de perícia contábil para apurar o real saldo devedor, enquanto o Embargado sustenta tratar-se de matéria exclusivamente de direito em sua Impugnação. Diante disso: A) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente a sua relevância e finalidade para o deslinde da causa; B) No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Diligencie-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito