Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0917728-89.2000.8.08.0047.
EXEQUENTE: JOAO AUGUSTO SILVA MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO BARCELOS - ES8163, LUANA ZORDAN PALOMBO - ES30696 Nome: DOMINGOS CORREIA Endereço: JONES DOS SANTOS NEVES, 878, - de 560 a 1108 - lado par, SERNAMBY, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-440 DECISÃO/MANDADO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 244-257, Vol. 2.2) apresentada por DOMINGOS CORREIA, em face da execução movida por JOÃO AUGUSTO SILVA MOTA. O título executivo judicial repousa às fls. 72/77 (Vol. 1.7), consistente em sentença proferida em 07/11/2001, que condenou o executado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50.000,00 (já aplicada a dobra do art. 1.538, §1º do CC/16), pensão mensal de 60% do salário mínimo até os 65 anos do autor e constituição de capital para garantia da obrigação. O executado alega, em síntese: a) Prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente; b) Inépcia da inicial e nulidade da execução por ausência de liquidação prévia (necessidade de cálculos atuariais); c) Falha na representação processual do exequente; d) Excesso de execução e irregularidade na penhora de bens herdados. O exequente manifestou-se no ID 79476272, defendendo a higidez da execução e rebatendo as teses de prescrição com base na inexistência de bens penhoráveis até a abertura do inventário do genitor do devedor. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Representação Processual O executado aponta falha na representação (fl. 246, Vol. 2.2). Compulsando os autos, verifico que o Dr. Carlos Magno Barcelos (OAB/ES 8.163) detém mandato válido desde o ajuizamento da ação (Vol. 1.2, fl. 1). A passagem pontual de outros causídicos (Dra. Sinara e Dra. Fabiana), que posteriormente renunciaram (Vol. 1.14 e 2.1), não revogou os poderes do patrono original, que permanece habilitado. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Liquidez do Título e Rito Processual Sustenta o impugnante que o título carece de liquidez. A sentença estabeleceu parâmetros objetivos: valor fixo para danos morais e percentual do salário mínimo para a pensão. Conforme dispõe o artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover pela execução do título, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo", verifico que as planilhas de fls. 114 (Vol. 1.10) e ID 44416632 demonstram a evolução do débito de forma clara, em observância ao que fora decidido. A constituição de capital é consequência da condenação e não óbice à execução imediata das parcelas vencidas. 2.3. Da Prescrição Intercorrente O executado alega que o processo ficou paralisado por tempo superior ao prazo prescricional (3 anos para reparação civil). Todavia, a análise documental revela cenário diverso. O trânsito em julgado ocorreu em 13/12/2001 (Vol. 1.7, fl. 78), iniciando-se a fase executiva na qual o exequente diligenciou incansavelmente em busca de bens, a exemplo dos ofícios ao CRI em 2002 (Vol. 1.8, fl. 84-85) com resposta negativa e ao DETRAN em 2002/2003 (Vol. 1.8, fl. 91), este último localizando uma moto que não foi encontrada para penhora por ter sido ocultada ou vendida pelo devedor (Vol. 1.10, fl. 122). O arquivamento ocorrido em 2007 (Vol. 1.11, fl. 131) deu-se exclusivamente por ausência de bens penhoráveis, situação que suspende o prazo prescricional nos termos do art. 921, III, do CPC (antigo art. 791, III, do CPC/73). O princípio da actio nata orienta que o prazo só corre quando o credor pode exercer o direito, e o exequente demonstrou que só houve patrimônio passível de constrição após o óbito do pai do executado em 2013 e o subsequente ajuizamento do Inventário nº 0000202-46.2014.8.08.0047 (documentado no Vol. 1.11, fl. 134 e Vol. 1.12). Imediatamente após tomar ciência da herança, o credor peticionou às fls. 132 (Vol. 1.11), não havendo que se falar em desídia por parte da parte credora. Desta feita, afasto a tese de prescrição alegada. 2.4. Da Penhora sobre o Quinhão Hereditário O executado insurge-se contra a penhora no rosto dos autos do inventário. Os documentos de fls. 143-147 (Vol. 1.12) e fls. 166-170 (Vol. 1.13) comprovam que o executado é herdeiro de imóveis valiosos na Avenida Jones dos Santos Neves (Matrículas 1675, 7950 e 13098). A penhora no rosto dos autos é medida legítima para garantir o crédito alimentar e indenizatório, conforme Termo de Penhora já lavrado (Vol. 1.16, fl. 2). Os bens são indivisíveis, mas a constrição recai sobre a quota-parte do devedor, preservando-se o direito dos demais herdeiros e da meeira (Art. 843, CPC).
Ante o exposto, fundamentado nas provas documentais acostadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Mantenho a penhora efetuada no rosto dos autos do Inventário nº 0000202-46.2014.8.08.0047, referente ao quinhão de DOMINGOS CORREIA sobre os imóveis de matrículas nº 1675, 7950 e 13098 do CRI local. Determino a expedição de mandado de avaliação dos imóveis de matrículas nº 1675, 7950 e 13098 do CRI local, situados na Avenida Jones dos Santos Neves, nº 878, Bairro Sernamby, São Mateus/ES, devendo o Sr. Oficial descrever eventuais edificações não averbadas (conforme pedido do exequente no ID 44416613).Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE AVALIAÇÃO. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre esta fase, que fixo em 10% do valor atualizado da execução, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita que ora defiro, ante a declaração de fls. 47 (Vol. 1.5). Cumpra-se com a urgência que o crédito alimentar requer. São Mateus-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CERTIDÃO Petição Inicial 22083117063214800000016526858 Certidão Certidão 23022816161000700000020493127 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022816202496300000021264364 Petição (outras) Petição (outras) 23032415414016700000022265814 Despacho Despacho 23091217345065400000029411635 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23121416150200200000034004767 E-mail CEJUSC - Audiência - Informações 23121416150223900000034004770 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011016174723900000034634181 Certidão Certidão 24041214162210900000039348823 Termo de Audiência Termo de Audiência 24051312551036800000040968912 Termo de audiência de Conciliação - 0917728-89.2000.8.08.0047 Termo de Audiência 24051312551051900000040968913 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051313071791500000040970867 Habilitações Habilitações 24060611373802600000042212040 JUNTADA DE PROCURACAO JOAO Documento de representação 24060611373818300000042212055 PROCURACAO JOAO_0001 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060611373840900000042212967 Petição (outras) Petição (outras) 24060714465120900000042309134 PLANILHA Documento de comprovação 24060714465165400000042309152 matricula 1675 Documento de comprovação 24060714465197000000042309154 matricula 7950 Documento de comprovação 24060714465225200000042309814 matricula 13098 Documento de comprovação 24060714465262100000042309822 Petição (outras) Petição (outras) 24061316050004100000042655891 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24100710035073900000048922523 Petição (outras) Petição (outras) 24102816445351100000050788729 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25040413481258600000058844691 Petição (outras) Petição (outras) 25042316003928500000060001392 Despacho Despacho 25080612120107000000065953432 Despacho Despacho 25080612120107000000065953432 Petição (outras) Petição (outras) 25092609520592300000075268766