Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5004738-34.2022.8.08.0047.
EXEQUENTE: H.N. DOS SANTOS LYRIO COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: PETROCHELY PEREIRA LEITE - ES18067 Nome: MAURO JORGE PERUCHI Endereço: Rua da Liberdade, 326, SAÚDE CENTER, Fátima, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29933-590 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MAURO JORGE PERUCHI (ID 72135747) em face da execução movida por H.N. DOS SANTOS LYRIO COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL. O Excipiente alega, em síntese, a inexistência de título executivo, ao afirmar que o contrato particular de prestação de serviços (ID 16226212) carece da assinatura de duas testemunhas, descumprindo o requisito do art. 784, III, do CPC, bem como a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi firmado por pessoa jurídica (CNPJ de campanha eleitoral) e a execução foi direcionada à pessoa física, além de notas fiscais emitidas contra terceiro (Partido Rede Sustentabilidade). O Exequente apresentou impugnação (ID 73692433), defendendo a validade do título com base na mitigação da exigência de testemunhas pela jurisprudência do STJ, especialmente em razão do reconhecimento de firma das assinaturas e da confissão da dívida por meio de mensagens de WhatsApp. Posteriormente, o Executado peticionou (ID 73649841) arguindo excesso de penhora e requerendo a substituição do imóvel rural "Fazenda Bela Vista" pela "Sala Comercial 204". O Exequente manifestou-se contrariamente (ID 83647016), alegando que o bem oferecido é insuficiente e possui outros gravames. É o relatório. Decido. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A) Da Força Executiva do Contrato O Código de Processo Civil, em seu art. 784, III, exige a assinatura de duas testemunhas para conferir eficácia executiva ao documento particular. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que tal exigência pode ser mitigada quando a certeza da existência do ajuste e da obrigação puder ser obtida por outros meios idôneos. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: "A exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido o contrato particular como título executivo, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento." (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator: MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento: 29/05/2023). A jurisprudência pátria reforça que o rigor formal deve ceder à realidade fática quando não há dúvida sobre a pactuação: "Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023). No caso sub examine, observo que o contrato de ID 16226212 possui assinaturas com firma reconhecida em cartório, o que confere autenticidade e presunção de veracidade quanto à manifestação de vontade das partes, suprindo a função meramente instrumentária das testemunhas. Ademais, as conversas de WhatsApp (IDs 16226218 e 16226219) revelam o reconhecimento inequívoco da dívida pelo Executado, afastando qualquer dúvida sobre a higidez do título. B) Da Legitimidade Passiva. O argumento de ilegitimidade passiva não prospera. O contrato foi firmado para gerenciamento de campanha política do ora Executado. As "pessoas jurídicas" criadas para fins eleitorais possuem existência transitória e vinculada diretamente à figura do candidato, que responde pessoalmente pelas obrigações contraídas em benefício de sua candidatura, mormente quando se trata de candidato a cargo majoritário. A utilização do CNPJ de campanha ou a emissão de notas ao partido são formalidades contábeis que não eximem o beneficiário direto dos serviços da responsabilidade pelo pagamento. Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 2. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA E EXCESSO DE EXECUÇÃO O Executado pugna pela desconstituição da penhora sobre a "Fazenda Bela Vista" (avaliada entre R$ 10 e 16 milhões) em favor da "Sala 204". Embora o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deva ser observado, ele não pode se sobrepor à eficácia da execução e à garantia de satisfação do crédito. No caso em apreço, verifica-se que o débito atualizado monta a R$ 279.562,23 (duzentos e setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), enquanto a "Sala 204" oferecida em substituição foi avaliada anteriormente em apenas R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), valor este manifestamente insuficiente para cobrir o principal, juros, custas e honorários advocatícios. Além disso, o referido bem imóvel já possui outras constrições judiciais e um histórico de leilões frustrados, o que compromete severamente a sua liquidez e a viabilidade da satisfação do crédito. A manutenção da penhora sobre o imóvel rural é medida que se impõe, ante a ausência de prejuízo concreto ao Executado que justifique a substituição por bem de difícil alienação e valor insuficiente. Eventual excesso de penhora será dirimido no momento da expropriação, limitando-se a satisfação ao valor do crédito. Quanto ao excesso de execução alegado, verifico que os cálculos do Exequente seguem a tabela oficial do TJES. A ausência de prova pré-constituída de erro aritmético flagrante impede o acolhimento imediato, devendo a execução prosseguir pelo valor apontado na planilha de ID 44811454.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 72135747 e INDEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA de ID 73649841, mantendo a constrição sobre o imóvel rural "Fazenda Bela Vista" (Matrícula 6.286, Ecoporanga-ES). Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo ser expedido mandado de avaliação atualizado com a expressa determinação para que o Oficial de Justiça constate as benfeitorias existentes, conforme requerido pela defesa, visando assegurar a regularidade dos futuros atos expropriatórios, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Por fim, condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o incidente de exceção, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Diligencie-se. São Mateus-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072303584595700000015614948 Procuração H.N Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22072303584620500000015614949 documentos pessoais Documento de Identificação 22072303584657800000015614950 comprovante residencia Documento de comprovação 22072303584693400000015614951 Contrato de Prestação Serviços Documento de comprovação 22072303584713300000015614952 memoria de cálculo execução Documento de comprovação 22072303584728000000015614953 contrato estatuto social Documento de Identificação 22072303584750700000015614954 Cadastro Pessoa Jurídica Documento de comprovação 22072303584764300000015614955 Certidão de Onus_compressed Documento de comprovação 22072303584778300000015615156 Notas Fiscais Documento de comprovação 22072303584815800000015615157 conversa whatsapp Documento de comprovação 22072303584836100000015615158 conversa whatsapp 1 Documento de comprovação 22072303584855100000015615159 imagem imóvel do Executado Documento de Identificação 22072303584874800000015615160 imagem veículo Executado Documento de Identificação 22072303584895500000015615161 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22091813481117900000016631403 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22100315150777000000017427292 Petição (outras) Petição (outras) 22101300090905700000017827414 Declaração Imposto de Renda - HN Documento de comprovação 22101300090938100000017827415 Decisão Decisão 23060614363252100000024525005 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071217592587600000026763267 Petição (outras) Petição (outras) 23080721220120000000027905356 comprovante pagamento de custas Documento de comprovação 23080721220133400000027905358 Petição (outras) Petição (outras) 23100222214008700000030398312 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23112416061102600000032222530 Mandado - Citação Mandado - Citação 23112416061102600000032222530 Certidão Certidão 24021909072384500000036464241 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021909141268200000036464252 Petição (outras) Petição (outras) 24030721283967800000037564606 Certidão Averbação Matricula nº 602 Cártorio Registro de Imoveis de São Mateus Documento de comprovação 24030721284010800000037564607 Certidão de Averbação - Cartório de Registro de Imoveis de Linhares - ES Documento de comprovação 24030721284041300000037564608 Certidões Detran-ES Documento de comprovação 24030721284071300000037564609 AVERBAÇÃO PREMONITORIA - LINHARES (1) Documento de comprovação 24030721284089900000037564610 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050712491283600000039176331 5004738-34.2022 4906449 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050712491318700000039177514 Petição (outras) Petição (outras) 24061318455073800000042677576 atualização monetária - 23.07.2022 à 13.06.2024 Documento de comprovação 24061318455111000000042677577 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24101418100935200000047575950 5004738-34.2022.8.08.0047 - SISBAJUD - ordem de bloqueio Certidão - BACENJUD 24101418100962900000049596383 5004738-34.2022.8.08.0047 - Resultado Certidão - BACENJUD 24101418100993800000049989346 5004738-34.2022.8.08.0047 Certidão - RENAJUD 24101418101014400000049990160 Petição (outras) Petição (outras) 24111819415358000000051989852 Escritura Pública - Mauro no processo nº 5000516-57.2021.8.08.0047 Documento de comprovação 24111819415396800000051989855 Auto de Avaliação no processo nº 5000516-57.2021.8.08.0047 Documento de comprovação 24111819415432600000051990309 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25040413480614200000059055174 OFICIO INFORMATIVO DE LEILÃO Petição (outras) 25052813023279000000061900390 Termo de Penhora Termo de Penhora 25052919115855100000062037231 Termo de Penhora Termo de Penhora 25053015053358600000062069285 Intimação - Diário Intimação - Diário 25053015211345200000062095921 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25040413480614200000059055174 Habilitação nos autos Petição (outras) 25070215581247400000064054264 PROCURACAO MAURO PERUCHI Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070215581283000000064054268 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25070216151282800000064054278 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070812470019100000064362747 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070812470019100000064362747 Mandado entregue: 5720784 Expediente: 12035282 Certidão 25071702383791700000065012497 Mandado entregue: 5720775 Expediente: 12035283 Certidão 25071702390348300000065012505 Petição (outras) Petição (outras) 25072314495963200000065411084 Petição proc 5000516-57.2021.8.08.0047 impug avaliação Documento de comprovação 25072314500423700000065411090 Laudo Avaliação Documento de comprovação 25072314500591400000065411098 Evento 89 - DESPADEC1 Documento de comprovação 25072314500664200000065411406 IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Petição (outras) 25072322421578700000065449342 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081100071061700000066587742 Petição (outras) Petição (outras) 25081419174632200000066863954 MATRICULA-44255 Documento de comprovação 25081419180387100000066863955 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082100565864200000067256461 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082200084642500000067351260 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082401362760600000072820632 Despacho Despacho 25111911580105700000078697611 Despacho Despacho 25111911580105700000078697611 Requer julgamento da Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25112414331909900000079035571 Manifestação Petição (outras) 25112419580233100000079079994 Pesquisa TJES Documento de comprovação 25112419580257500000079079995