Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GENECILDO BERNINI MONTEIRO, AMAROLINO MONTEIRO, DORA BERNINI MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi devidamente comprovado o falecimento da executada DORA BERNINI MONTEIRO, conforme Certidão de Óbito acostada sob o ID 76536907. Nos termos do art. 110 c/c art. 313, inciso I e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo para a devida regularização do polo passivo, mediante sucessão pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. Diante da petição de ID 82428293 apresentada pelo exequente, e considerando que os demais executados, herdeiros da de cujus, já se encontram representados nos autos pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da representação processual. Nesse sentido,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0000215-35.2020.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de inventário, judicial ou extrajudicial, em curso, indicando o respectivo juízo e número do processo. Na hipótese negativa, deverá apresentar a relação completa de herdeiros com os seus respectivos endereços para viabilizar a citação ou habilitação. Com as informações prestadas, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que promova a sucessão processual nos moldes do art. 687 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento. No que tange à proposta de acordo apresentada pelo executado GENECILDO no ID 76534673, verifico que o banco exequente manifestou interesse na composição amigável no ID 82428293, inclusive disponibilizando canais de contato direto. Assim, em atenção ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, exorto as partes a envidarem esforços para a solução consensual extrajudicial, devendo informar prontamente a este juízo em caso de transação para fins de homologação. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito