Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: GESIO FABEM RIGHETTE, LOURDES FABEM RIGUETTE, TEODORO RIGHETTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de Id 50815827 foi integrada pela decisão de Id 82437152, a qual acolheu os embargos de declaração para determinar o prosseguimento da presente execução exclusivamente em relação à verba honorária sucumbencial. Nesse passo, a parte exequente (Sociedade de Advogados Daniel Urbano) peticionou no Id 83371357 informando a existência de tratativas de acordo e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ante a convergência de interesses para a autocomposição,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004311-71.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, e independentemente de nova conclusão, determino desde já a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, c/c § 1º, do CPC, período durante o qual restará suspensa a prescrição intercorrente. Escoado o prazo de suspensão sem que a parte exequente promova o andamento eficaz do feito, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, dando-se início à contagem do prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, § 4º, CPC). São Mateus/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito