Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: BRUNA PEREIRA DE FREITAS, ANDRIEZIO PEREIRA DA SILVA, MARIA DA GLORIA TEIXEIRA LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, VITOR FREITAS ZUMAK PASSOS - ES35436 Advogado do(a)
EXECUTADO: TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 DESPACHO Compulsando os autos, verifico a manifestação da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (ID 78981275), que noticia o descumprimento, por parte da instituição financeira NUPAGAMENTOS - IP (NUBANK), da ordem judicial de desbloqueio de valores anteriormente proferida (ID 68430732 e reiterada no ID 78993703). A referida ordem de desbloqueio fundou-se na natureza impenhorável da verba constrita (verba rescisória trabalhista e alimentar), conforme as provas documentais apresentadas pela executada BRUNA PEREIRA DE FREITAS, o que atrai a proteção do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. No entanto, o extrato do sistema SISBAJUD (ID 79062183) indica que o comando de desbloqueio figurou com o status de "não enviado" ou não foi processado adequadamente pela instituição bancária, perpetuando o gravame sobre conta que detém saldo essencial à subsistência da parte executada e de sua família. REITERO, COM URGÊNCIA, a ordem de desbloqueio total dos valores constritos na conta bancária de titularidade de BRUNA PEREIRA DE FREITAS (CPF 148.707.527-86) junto ao Banco Nubank (NUPAGAMENTOS - IP), através do sistema SISBAJUD. No que tange aos demais executados (MARIA DA GLORIA TEIXEIRA LOPES e ANDRIEZIO PEREIRA DA SILVA), mantenho o indeferimento do pedido de desbloqueio proferido na decisão de ID 71635918, uma vez que não restou comprovada a proteção legal das quantias noutras contas que não a de caráter alimentar já liberada. Tome-se ciência da ratificação da petição de ID 71771388 efetuada pelo exequente (ID 79268782). No entanto, aguarde-se a efetiva regularização do desbloqueio da executada Bruna antes de qualquer nova diligência executória. Após a confirmação do desbloqueio nos sistemas,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001243-79.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente (BANDES) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do art. 921, III, do CPC. DILIGENCIE-SE SÃO MATEUS-ES, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito