Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ANDRE SANTOS LOPES
REQUERIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, PRIME SOLUCOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: REGINA CELI SINGILLO - SP124985, SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009453-51.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais. O autor alega vício de consentimento na contratação de consórcio, fundamentado em publicidade enganosa e promessa de contemplação imediata por preposta das rés. A ré EVOY apresentou contestação (ID 67139315) defendendo a regularidade do contrato, a ausência de promessa e a impossibilidade de restituição imediata. Réplica pela Defensoria Pública (ID 81289804). Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise, passo ao saneamento. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Quanto à impugnação aos documentos (áudios e prints de WhatsApp), a parte ré sustenta a nulidade em razão da suposta quebra da "cadeia de custódia". No entanto, o sistema processual civil brasileiro rege-se pelo princípio da atipicidade dos meios de prova e da ampla liberdade probatória, conforme preceitua o Art. 369 do Código de Processo Civil, que garante às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que: "PROVA DIGITAL. PRINTS DE CONVERSAS DO APLICATIVO WHATSAPP. VALIDADE. As conversas de aplicativo digital são consideradas meio de prova idôneo e admitidas como prova válida quando a impugnação da parte contrária é genérica e desprovida de argumentos sólidos, pois vigora, no Direito Processual Brasileiro, o princípio da atipicidade dos meios de prova, conforme indicado no artigo 369 do CPC. O STF já decidiu que a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro para fins de prova de direito, não é ilícita e pode ser utilizada em processo, desde que um dos interlocutores faça a gravação, que pode ser pessoal, telefônica ou ambiental. Para que houvesse o repúdio da prova produzida, deveria a reclamada ter sido categórica em sua impugnação, incitando o juízo a instaurar incidente processual para averiguar a autenticidade das mensagens, via legítima e adequada para a impugnação da prova, o que não fez. Dessarte, não há elementos, nos autos, que desabonem a confiabilidade dos prints das conversas de WhatsApp trazidas pela autora. (TRT-9 - RORSum: 00009145120235090012, Relator.: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Julgamento: 18/07/2024, 7ª Turma)" A impugnação meramente genérica da ré, desprovida de demonstração concreta de fraude ou manipulação do conteúdo e sem a instauração do incidente adequado para averiguação de autenticidade, não justifica a invalidação dos elementos. A integridade e a força probante de tais registros serão objeto de valoração conjunta com o acervo instrutório no momento da prolação da sentença. REJEITO, pois, a impugnação, mantendo os referidos documentos nos autos. 2. DO SANEAMENTO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, declaro o feito saneado. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a existência de publicidade enganosa ou omissão de informações essenciais no ato da venda; b) a ocorrência de promessa de contemplação imediata ou em prazo determinado por parte dos representantes de vendas (Dream Home/Prime Soluções); c) a configuração de vício de vontade (erro ou dolo) capaz de anular o negócio jurídico; d) a efetiva transferência de valores e a natureza da responsabilidade entre a administradora e a intermediária; e) a existência de danos morais indenizáveis e a extensão do dano material. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a evidente relação de consumo, a hipossuficiência técnica e econômica do autor (assistido pela Defensoria Pública) e a verossimilhança das alegações de venda emocional/enganosa, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Cabe às rés demonstrarem que o dever de informação foi plenamente satisfeito e que não houve promessa extracontratual de contemplação rápida. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem as provas que ainda pretendem produzir, de forma fundamentada, justificando a pertinência e a finalidade de cada diligência requerida, sob pena de indeferimento (Art. 370, parágrafo único, CPC) e preclusão. Saliente-se que não serão aceitos pedidos genéricos de prova, devendo a indicação estar vinculada aos pontos controvertidos fixados nesta decisão. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas (Art. 357, §4º, CPC). Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
20/04/2026, 00:00