Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/09/2017
Valor da Causa
R$ 1.636.236,00
Órgão julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
FABIANO DA SILVA REZENDE
Autor
FABIANO DA SILVA REZENDE
Terceiro
COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA
CNPJ
Reu
VIACAO GRANDE VITORIA S.A
CNPJ
Reu
CONSORCIO ATLANTICO SUL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CASSIO DRUMOND MAGALHAES
OAB/ES 10964·CPF·Representa: Autor
KAROLINE BLOIS HYGINO LUZ
OAB/ES 30306·CPF·Representa: Autor
MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS
OAB/ES 88·CPF·Representa: Autor
FLAVIO CHEIM JORGE
OAB/ES 262·CPF·Representa: Réu
RAFAELA DA SILVA
OAB/ES 25194·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
14/05/2026, 13:39
Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2026, 15:26
Publicado Decisão em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABIANO DA SILVA REZENDE
REQUERIDO: VIACAO GRANDE VITORIA S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964, KAROLINE BLOIS HYGINO LUZ - ES30306, MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS - ES88B Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939 DECISÃO SANEADORA FABIANO DA SILVA REZENDE ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em 14 de setembro de 2017, narrando que, em 19 de março daquele ano, por volta das 19h40min, trafegava de bicicleta pela Avenida Luciano das Neves, bairro Divino Espírito Santo, no Município de Vila Velha/ES, quando foi colhido violentamente por ônibus pertencente ao sistema de transporte coletivo da Grande Vitória. Em razão do impacto, sofreu traumatismo craniencefálico grave, com internações hospitalares, ferimentos documentados e comprometimento permanente de sua saúde física e psíquica, consoante laudos médicos de fls. 33 e 254, os quais atestam sequelas neurológicas irreversíveis — cefaleia crônica refratária, anosmia, vertigem persistente e alterações comportamentais com episódios de agressividade espontânea —, culminando em incapacidade laborativa por prazo indeterminado. A ação foi proposta exclusivamente contra a Companhia Estadual de Transportes Urbanos da Grande Vitória — CETURB/GV, perante a Vara da Fazenda Pública Estadual, competente em razão da natureza jurídica da demandada. Devidamente citada, a CETURB/GV apresentou contestação às fls. 56/73 em 22/02/2018, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o evento danoso decorreu de relação havida exclusivamente entre o autor e empresa permissionária integrante do Consórcio Atlântico Sul, entidade diversa e autônoma. O autor foi intimado para se manifestar sobre a contestação em 27/03/2018 (f. 116), ocasião em que rebateu a tese defensiva, não aceitando a indicação e pretendendo o prosseguimento da demanda contra a CETURB. Na decisão de fls. 298/303, o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual reconheceu a ilegitimidade passiva da CETURB/GV, determinou sua exclusão do polo passivo, ordenou a inclusão do Consórcio Atlântico Sul como requerido substituto e, reconhecendo a sua própria incompetência para apreciar a lide — ante a natureza privada da entidade remanescente —, determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha/ES. Redistribuídos, os autos foram distribuídos à 1ª Vara Cível, onde foram recebidos e ratificadas as decisões anteriores. Regularmente citado, o Consórcio Atlântico Sul ofereceu contestação às fls. 359/375, arguindo, de igual modo, ilegitimidade passiva, indicando como verdadeira responsável a empresa GRANVITUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA, proprietária do veículo causador do acidente, e esclarecendo que referida empresa não integrava o Consórcio Atlântico Sul, mas sim o Consórcio Sudoeste. Aduziu, ainda, que a proprietária atual do ônibus seria a Viação Grande Vitória S.A. Além da preliminar, o Consórcio contestou o mérito, alegando culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, inexistência de dano material e moral e exorbitância do quantum indenizatório. Em 24 de agosto de 2022, o autor apresentou réplica às fls. 415/424, acompanhada de documentos (fls. 425/432), oportunidade em que, reconhecendo as informações prestadas pelo Consórcio Atlântico Sul, requereu a inclusão da Viação Grande Vitória S.A. no polo passivo, declarando não se opor à exclusão do Consórcio Atlântico Sul da lide. Para amparar o pedido, juntou o Dossiê Consolidado de Veículo emitido pelo DETRAN/ES em 24/08/2022 (f. 426) — o qual atestou que a Viação Grande Vitória S.A. consta como proprietária atual do ônibus, tendo adquirido o veículo em 21/03/2022, sendo o proprietário anterior a GRANVITUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA —, bem como os comprovantes de situação cadastral do CNPJ de ambas as empresas perante a Receita Federal (fls. 427/429), dos quais se extrai que a GRANVITUR teve seu CNPJ baixado por incorporação em 15/07/2020, ao passo que a Viação Grande Vitória S.A. permanece com situação cadastral ativa. Juntou, ainda, o contrato de constituição do Consórcio Sudoeste (fls. 385/410), demonstrando que a Viação Grande Vitória S.A. integra referido consórcio, e substabelecimentos com reserva de poderes em favor dos advogados Cássio Drumond Magalhães (OAB/ES 10.964), Karoline Blois Hygino Luz (OAB/ES 30.306) e Maria Miranda Poças (OAB/ES 088-B). Decisão de ID 49611242, o Juízo da 1ª Vara Cível acolhendo a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Consórcio Atlântico Sul, deferiu a substituição processual, excluindo o Consórcio Atlântico Sul e incluindo a Viação Grande Vitória S.A. no polo passivo da demanda. O processo foi redistribuído ao Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES, em observância à prevenção reconhecida às fls. 293/293-v. Recebidos os autos, (f. 435), foi proferido comando ratificando as decisões anteriores, ordenando a retificação do polo passivo com a exclusão formal da CETURB/GV, e intimando as partes a manifestarem interesse em acordo e a especificarem as provas que pretendiam produzir, com apresentação de rol de testemunhas no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Regularmente citada, a Viação Grande Vitória S.A. apresentou manifestação de ID 76628829, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral pelo decurso do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, sustentando que o acidente ocorreu em 19/03/2017 e que sua inclusão no polo passivo se deu em 24/08/2022, após o termo final prescricional. Sustentou, ainda, que o ajuizamento da ação contra a CETURB/GV não teria o condão de interromper a prescrição em relação à empresa posteriormente incluída. No mérito, reiterou as alegações já deduzidas pelo Consórcio Atlântico Sul em sua contestação: culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal, inexistência de danos materiais e morais e exorbitância do valor pleiteado. Intimadas as partes, o autor especificou interesse na produção de prova oral, ID. 75973817. A requerida, por sua vez, manifestou interesse em prova documental complementar, pericial e prova oral, ID. 76628829. É o relatório. Decido: DA REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO Antes de qualquer outra consideração, impõe-se enfrentar a arguição de prescrição — prejudicial de mérito que, se acolhida, obstaria o exame do pedido indenizatório. Dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...], iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." O legislador consumerista, diferentemente do que se observa no regime geral da responsabilidade civil, consagrou expressamente a teoria da actio nata em sua formulação qualificada: o prazo não flui a partir da simples ocorrência do evento lesivo, mas somente desde o momento em que a vítima adquire — ou tinha condições razoáveis de adquirir — conhecimento cumulativo tanto do dano quanto de sua autoria. Sem os dois pressupostos simultaneamente verificados, a contagem não se inicia. Essa orientação não é inovação doutrinária: encontra-se cristalizada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente afirma que o prazo prescricional somente começa a fluir quando o titular da pretensão tem ciência inequívoca do fato danoso e de quem lhe causou (v.g., AgInt no AREsp 1.918.014/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 14/03/2022). Examinados os documentos constantes dos autos — em particular o Dossiê Consolidado de Veículo emitido pelo DETRAN/ES em 24/08/2022 (f. 426) —, depara-se com dado que, por si só, desfaz o principal argumento da defesa: a Viação Grande Vitória S.A. figurou como proprietária do ônibus de placa ODA9673 somente a partir de 21 de março de 2022, data registrada no sistema do órgão de trânsito como a da aquisição do veículo. Ora, o pretenso prazo prescricional quinquenal, contado da data do acidente, expiraria em 19 de março de 2022. Vale dizer, a requerida tornou-se proprietária do ônibus dois dias após o suposto termo final da prescrição. Qualquer consulta realizada pelo autor junto ao DETRAN dentro do prazo prescricional — até 19/03/2022 — apontaria, inevitavelmente, a GRANVITUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA como proprietária do veículo, e não a Viação Grande Vitória S.A. Mais ainda: consoante o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal (f. 428), a GRANVITUR teve seu CNPJ baixado por incorporação em 15 de julho de 2020, sequer existindo como entidade jurídica autônoma a partir desta data. Tal circunstância revela a contradição insuperável no raciocínio que fundamentaria o acolhimento da prescrição: o próprio documento invocado para demonstrar que o autor poderia ter identificado a requerida mediante consulta ao DETRAN demonstra, ao contrário, que essa identificação era materialmente impossível dentro do prazo prescricional. Aprofundando o exame, constata-se que a baixa do CNPJ da GRANVITUR se deu por incorporação — modalidade de concentração empresarial que, nos termos do art. 227 da Lei n.º 6.404/76 e do art. 1.116 do Código Civil, implica a transferência total do patrimônio da incorporada à incorporadora, com extinção da primeira. Nessa hipótese, há successio in universum ius: a incorporadora assume não apenas os bens e créditos, mas também as obrigações, os passivos e as responsabilidades — inclusive aquelas de natureza extracontratual, decorrentes de ilícitos praticados pela incorporada antes da absorção societária. Sendo a Viação Grande Vitória S.A. sucessora universal da GRANVITUR, conclui-se que era esta empresa — sob a veste jurídica desta última — quem detinha a titularidade do veículo causador do acidente na data do sinistro. Não se cuida, portanto, da inclusão de terceiro inteiramente estranho à relação jurídica de origem:
requerida: Negativa do nexo de causalidade, com invocação de culpa exclusiva da vítima; impugnação da extensão dos danos materiais alegados; contestação da existência e do quantum dos danos morais. DOS FATOS INCONTROVERSOS Nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil, declaro incontroversos — por não terem sido impugnados especificamente ou por decorrerem da documentação juntada sem impugnação eficaz — os seguintes fatos: (i) A ocorrência do acidente em 19/03/2017, nas proximidades do Terminal de Vila Velha, envolvendo o ônibus de placa ODA9673; (ii) A internação e o atendimento médico-hospitalar do autor após o evento; (iii) A titularidade do ônibus causador do acidente em nome da GRANVITUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA na data do sinistro; (iv) A incorporação da GRANVITUR pela Viação Grande Vitória S.A., com baixa do CNPJ da incorporada em 15/07/2020; (v) A transferência do veículo para o nome da Viação Grande Vitória S.A. em 21/03/2022, conforme o Dossiê do DETRAN/ES; (vi) A integração da Viação Grande Vitória S.A. ao Consórcio Sudoeste, conforme o contrato de constituição juntado às fls. 385/410. DOS FATOS CONTROVERTIDOS Declaro controvertidos, e, portanto, sujeitos à instrução probatória, os seguintes pontos: (i) As circunstâncias fáticas do acidente e a eventual existência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente; (ii) A extensão atual e definitiva das sequelas físicas e psíquicas do autor, bem como a duração e o grau da incapacidade laborativa; (iii) O valor das despesas médico-hospitalares e terapêuticas suportadas pelo autor em decorrência do acidente; (iv) A perda de capacidade produtiva e o consequente cálculo dos lucros cessantes; (v) A intensidade do sofrimento moral experimentado pelo autor, para fins de quantificação da indenização respectiva. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fixo a distribuição do ônus probatório do seguinte modo: Ao
autor: Incumbe comprovar a extensão dos danos materiais alegados — mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas médicas realizadas e de sua condição salarial anterior ao acidente —, bem como subsidiar a prova pericial acerca das sequelas permanentes e do grau de incapacidade laborativa. À
requerida: Incumbe, com exclusividade, a demonstração das causas excludentes do nexo de causalidade eventualmente invocadas — culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito externo —, nos termos do art. 14, §3.º, do CDC, que inverte o ônus da prova em favor do consumidor nas relações de consumo. A responsabilidade objetiva aplicável desonera o autor de comprovar a culpa do preposto da empresa. Registre-se que a inversão do ônus probatório quanto às excludentes de responsabilidade é impositiva no presente caso:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0028024-41.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) trata-se do reconhecimento de que a requerida ocupa, por força da sucessão, exatamente a posição que caberia à sua antecessora desde o primeiro momento. A interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento da demanda em setembro de 2017 produziu efeitos sobre o passivo que a GRANVITUR carregava e que, pela incorporação, migrou integralmente para a Viação Grande Vitória S.A. Paralelamente, não se pode descurar da solidariedade consorcial expressamente prevista no art. 28, §3.º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código [...], sendo as sociedades consorciadas solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código." Esse preceito foi interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.635.637/RJ (rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/09/2018), no qual se assentou que, nas relações de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre consorciadas, impondo-se a responsabilidade solidária por todas as obrigações oriundas do objeto consorcial. Verificada a solidariedade, incide o art. 204, §1.º, do Código Civil: "a interrupção efetuada contra um dos devedores solidários prejudica os outros." Consequentemente, o ajuizamento da ação em setembro de 2017 e a citação dos demais integrantes da cadeia de responsabilidade solidária consorcial interromperam a prescrição em face de todos os codevedores solidários, alcançando também a Viação Grande Vitória S.A., como sucessora da GRANVITUR e integrante do Consórcio Sudoeste. Por derradeiro, impõe-se registrar fundamento que, embora acessório, ostenta relevância ética e sistemática. Durante anos, as rés se sucederam em arguições de ilegitimidade passiva, cada qual apontando outra empresa como a verdadeira responsável: a CETURB indicou o Consórcio Atlântico Sul; este, por sua vez, indicou a GRANVITUR e a Viação Grande Vitória S.A. como proprietárias do veículo. Admitir que essa cadeia de indicações — produzida pelos próprios devedores solidários — redunde em prescrição favorável à real responsável seria consagrar, em plena vigência do art. 5.º do Código de Processo Civil, comportamento processual manifestamente contraditório e contrário à boa-fé. Estruturas consorciais complexas não podem funcionar como escudo para dificultar a identificação do responsável e, a seguir, colher, em benefício próprio, a prescrição que o ocultamento estratégico ajudou a construir. Ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium cabe dar resposta firme. Verifico que o processo se encontra regularmente constituído. As partes estão devidamente representadas por advogados habilitados. Não há nulidades a sanar, litisconsórcio necessário a integrar, nem conexão ou continência a ser declarada. A competência deste Juízo está fixada pela prevenção reconhecida nos autos. A gratuidade de justiça concedida ao autor permanece em vigor. O polo passivo encontra-se corretamente retificado, com a exclusão da CETURB/GV e do Consórcio Atlântico Sul e a inclusão definitiva da Viação Grande Vitória S.A. DA FIXAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO Com base nas alegações das partes, fixo o objeto litigioso nos seguintes termos: Pretensão autoral: Indenização por danos materiais — compreendendo despesas médico-hospitalares realizadas e lucros cessantes decorrentes da incapacidade laborativa — e por danos morais, em razão das lesões sofridas no acidente ocorrido em 19/03/2017, provocado por ônibus operado pela empresa predecessora da requerida, com sequelas neurológicas permanentes devidamente documentadas. Resistência da
trata-se de relação de consumo (arts. 2.º, 3.º e 17 do CDC), com consumidor em posição estrutural de manifesta hipossuficiência informacional e técnica em relação à empresa concessionária de serviço público. DAS PROVAS DEFERIDAS Ante o objeto litigioso delimitado e os fatos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova pericial médica: defiro a perícia médica para que examine o autor e elabore laudo pericial a respeito: (a.1) das lesões sofridas no acidente e sua relação causal com o evento de 19/03/2017; (a.2) das sequelas físicas e psíquicas permanentes; (a.3) do grau de incapacidade laborativa atual e seu prognóstico evolutivo; e (a.4) das despesas médicas e terapêuticas necessárias para o tratamento contínuo das sequelas. b) Prova oral: Defiro a produção de prova oral, contudo a audiência só será marcada após a prova pericial. c) Prova documental complementar: As partes poderão juntar documentos relativos às despesas médicas realizadas, aos rendimentos anteriores ao acidente e a quaisquer outros elementos que guardem pertinência com os fatos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias. DA NOMEAÇÃO DA PERITA - SIRVA O PRESENTE COMANDO COMO OFÍCIO, QUE PODE INCLUSIVE SER ENCAMINHADO POR WHATSAPP DA PROFISSIONAL OU EMAIL NOMEIO como perita do Juízo a DRA. FABRICIA MARIA CABRAL DIAS, inscrita no CPF. 072.704.997-64, CRM-ES 6284, profissional com sólida formação em Cardiologia e vasta experiência em Perícias Médicas e Medicina Legal. Promova-se o cadastramento eletrônico no PJe para fins de seja possível à expert o acesso dos autos, bem como encaminho à profissional o link com acesso aos autos: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Dados de Contato da Perita: Endereço Profissional: Instituto do Coração de Vila Velha - Av. Luciano das Neves, 2418, Centro, Vila Velha - ES, CEP: 29107-900. Telefones: (27) 3357-1200 / Celular: (27) 99979-2994. (atenção dar prioridade ao contato por whats para fins de garantir a celeridade) E-mail: [email protected]. DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A PERÍCIA Intime-se a Dra. Fabricia Maria Cabral Dias para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, bem como contatos profissionais atualizados, na forma do art. 465, §2º, do CPC. O custeio da perícia fica ao encargo exclusivo da requerida, a qual já fica advertida de que, intimada para o recolhimento, não o tendo feito, significará desistência da prova. Fica facultada a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, não havendo qualquer oposição, o réu deve em 15 (quinze) dias providenciar o depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se a expert que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, deve indicar a data, hora e local para a realização da perícia, devendo comunicar nos autos para fins de intimação da parte e de seus advogados. (atenção, existindo whatsapp nos autos das partes e de seus advogados, a perita pode comunicar por mensagem eletrônica o referido evento) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir do início dos trabalhos. DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES a) Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral do contrato social da Viação Grande Vitória S.A. e do instrumento de incorporação da GRANVITUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA, documentos indispensáveis à verificação da extensão da sucessão universal e de seus efeitos sobre o passivo indenizatório objeto desta demanda; b) Intime-se o autor para que apresente, no mesmo prazo, os documentos comprobatórios de sua condição profissional e remuneratória anterior ao acidente — carteira de trabalho, contracheques, declaração do empregador ou documentos equivalentes —, a fim de subsidiar o laudo pericial na apuração dos lucros cessantes; c) Oficie-se ao DETRAN/ES para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, informações complementares sobre o histórico de titularidade e as características do veículo de placa ODA9673, especialmente os documentos relativos ao processo de transferência de propriedade entre a GRANVITUR e a Viação Grande Vitória S.A.; d) Cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para acompanhamento do calendário probatório e designação da audiência de instrução. Publique-se. Intime-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito — 4ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES
Expedição de Intimação Diário.
17/04/2026, 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/04/2026, 14:42
Processo Inspecionado
12/04/2026, 14:42
Proferida Decisão Saneadora
12/04/2026, 14:42
Conclusos para decisão
15/12/2025, 15:47
Juntada de Certidão
24/08/2025, 01:48
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA REZENDE em 22/08/2025 23:59.
24/08/2025, 01:48
Juntada de Petição de petição (outras)
21/08/2025, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
17/08/2025, 05:12
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
17/08/2025, 05:12
Documentos
Decisão
•12/04/2026, 14:42
Decisão
•12/04/2026, 14:42
20/04/2026, 00:00
20/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
17/04/2026, 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/04/2026, 14:42
Processo Inspecionado
12/04/2026, 14:42
Proferida Decisão Saneadora
12/04/2026, 14:42
Conclusos para decisão
15/12/2025, 15:47
Juntada de Certidão
24/08/2025, 01:48
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA REZENDE em 22/08/2025 23:59.
24/08/2025, 01:48
Juntada de Petição de petição (outras)
21/08/2025, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
17/08/2025, 05:12
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
17/08/2025, 05:12
Juntada de Petição de petição (outras)
13/08/2025, 11:00
Expedição de Intimação - Diário.
22/07/2025, 14:31
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2025, 17:23
Processo Inspecionado
18/03/2025, 17:23
Conclusos para despacho
18/03/2025, 16:52
Juntada de Petição de petição (outras)
04/12/2024, 11:15
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA REZENDE em 02/12/2024 23:59.