Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO LARANJA BOSI Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA - ES18000
REQUERIDO: PAULO ROBERTO DA FRAGA TORRES, MARIA LAURA SILVA TORRES Advogado do(a)
REQUERIDO: PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355 SENTENÇA
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0029955-79.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS ajuizada por RICARDO LARANJA BOSI em face de PAULO ROBERTO DA FRAGA TORRES e MARIA LAURA SILVA TORRES, partes devidamente qualificada nos autos. O Autor alega que, em 2009, adquiriu um imóvel no Centro de Vila Velha e, pouco depois, os Requeridos compraram 50% do bem, tornando-se coproprietários. Embora o relacionamento inicial tenha sido amigável, a partir de 2013 os Réus passaram a demonstrar desinteresse pela conservação do imóvel, deixando de ratear as despesas necessárias, o que obrigou o Autor a assumir integralmente os custos da fiscalização e manutenção. Aduz que essa é a quarta demanda judicial proposta em face dos Requeridos por motivos similares. A primeira ação (0009270-56.2014.8.08.00355) obteve sentença e acórdão favoráveis, reconhecendo a obrigação dos condôminos de ratear as despesas de conservação e manutenção na proporção de suas quotas. Na presente demanda, o Requerente busca o ressarcimento de 50% dos valores gastos entre 2014 e setembro de 2017 com serviços de faxina e manutenção de jardim e área externa, além do desembolso proporcional de tributos municipais. Contestação fls.313/335, os Requeridos arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Autor, alegando que os comprovantes de pagamento de despesas estão em nome da pessoa jurídica MEGA PORT CONSTRUTORA, e não do Requerente pessoa física. Alegam que deixaram de utilizar o imóvel em 2014 devido a ameaças e agressões físicas perpetradas pelo Autor contra eles e seu filho, o que resultou em processo criminal. Dizem que o Autor exerce o uso exclusivo do imóvel desde março de 2014, o que deveria isentá-los do pagamento de despesas de conservação e lhes garantiria o direito ao recebimento de alugueis. Sustentam ainda que os recibos apresentados são unilaterais e referem-se a despesas úteis ou voluptuárias não aprovadas pelos condôminos. Por fim, contestam o pedido de danos morais sob o argumento de que o descumprimento de deveres condominiais não configura abalo à personalidade, tratando-se de mero dissabor, e requerem a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica fls.371/378. Despacho fl.576, determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir. Petição fl.578, a parte Requerente informa que não pretende produzir provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide. Petição fls.579/580, a parte Requerida pugna pela produção de prova testemunhal. Termo de Audiência fl.582. Petição id. N°61973000, juntada de documentos pela parte Requerente. Manifestação à juntada dos novos documentos no id. N°78005368. É o relatório. Decido. I - DAS PRELIMINARES I.I- DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte Requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que parte dos comprovantes está em nome da empresa MEGA PORT CONSTRUTORA. Conforme demonstrado nos autos, o Autor é sócio proprietário da empresa, que utiliza o imóvel como sede, e foi quem efetivamente arcou com as despesas de manutenção do bem comum. Nessas circunstâncias, o fato de os pagamentos terem sido realizados por meio da pessoa jurídica não altera a titularidade do direito de regresso, nem afasta sua condição de coproprietário. Admitir o contrário implicaria permitir o enriquecimento sem causa dos Réus, que se beneficiaram da conservação do imóvel sem contribuir com os respectivos encargos. Portanto, é inequívoca a legitimidade do Autor para figurar no polo ativo da demanda. Assim, REJEITO a preliminar. MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste em analisar se os Réus, na condição de coproprietários, estão obrigados a ressarcir a parte Autora pelas despesas ordinárias de manutenção e pelos tributos incidentes sobre o imóvel comum. O dever de contribuição para as despesas de conservação da coisa comum é uma obrigação legal decorrente diretamente do direito de propriedade em condomínio. Vejamos o disposto no Código Civil acerca do tema: Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos. Observa-se que, a norma não estabelece qualquer condição relacionada ao uso ou fruição do imóvel para que a obrigação de pagamento exista. O simples fato de ser proprietário de uma fração do bem já impõe o dever de contribuir para sua manutenção. O IPTU e as taxas de lixo são obrigações propter rem e o dever de conservação física do bem visa a própria preservação do patrimônio comum. Despesas com faxina e jardim em um imóvel de tal porte são consideradas benfeitorias necessárias e ordinárias, visando a higiene e segurança, conforme já pacificado pelo Egrégio TJES em processo anterior entre as mesmas partes (Acórdão nº 0009270-56.2014.8.08.0035): "o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa". No caso em voga, o Autor comprovou documentalmente que vem arcando sozinho com serviços de faxina e conservação de jardim, despesas estas que são consideradas necessárias para a manutenção mínima de higiene e segurança do local, especialmente em se tratando de um galpão de grandes dimensões. A omissão dos Réus em participar desse rateio constitui violação direta do preceito legal mencionado, gerando o dever de ressarcimento. A alegação de que o uso exclusivo do imóvel pelo Autor afastaria o dever de rateio dos Réus não possui amparo jurídico para as despesas de conservação e tributos. O sistema jurídico prevê que o uso exclusivo por um dos condôminos pode dar ensejo ao pagamento de aluguéis ou indenização pela fruição (art. 1.319 do Código Civil), porém isso não se confunde com as despesas de manutenção da substância do bem e impostos. A conservação do jardim e a limpeza básica são serviços que preservam a estrutura para ambos os proprietários, independentemente de quem o ocupa. Se os Réus entendem que o Autor está utilizando o bem de forma exclusiva, o remédio jurídico correto é a ação de arbitramento de aluguéis, a qual consta inclusive já ter sido proposta e não a simples cessação do pagamento de encargos reais. Desta forma, as alegações de agressões e afastamento forçado, embora relevantes na esfera criminal, não possuem o condão de extinguir a obrigação civil de rateio das despesas ordinárias de manutenção. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora demonstrado o inadimplemento dos Réus quanto à obrigação de rateio das despesas comuns, tal circunstância configura mero descumprimento de obrigação patrimonial, insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Não há nos autos prova de efetiva lesão a direitos da personalidade do Autor, tampouco demonstração de situação excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial. Desse modo, o pleito indenizatório deve ser rejeitado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR os Requeridos, na proporção de sua copropriedade sobre o bem, ao pagamento, em favor da parte Autora, da quantia de R$ 10.509,39 (dez mil quinhentos e nove reais e trinta e nove centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) das despesas comprovadamente suportadas pelo Autor com IPTU, taxas municipais, limpeza, faxina, jardinagem e manutenção do imóvel comum, relativamente ao período indicado na petição inicial. Sobre os valores deverão incidir correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vila Velha/ES, 14 de abril de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente