Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLUCIA DA SILVA FERREIRA
REQUERIDO: MARILANDES RITA DE JESUS DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONICE OLIVEIRA DA SILVA MARIANO - ES22012 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5008636-02.2023.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARLUCIA DA SILVA FERREIRA em face de sua irmã, MARILANDES RITA DE JESUS DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A curatela é um instituto de proteção destinado a maiores incapazes que, por alguma causa duradoura, não possuem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, conforme dispõe o artigo 1.767 do Código Civil. No caso em tela, a incapacidade da Requerida está cabalmente demonstrada. A entrevista realizada por este juízo (Id. 55560633) já indicava a sua condição de vulnerabilidade, na qual se mostrou com a fala muito limitada e dependente de cadeira de rodas. A prova pericial médica (Id. 62909003) corrobora de forma inequívoca tal constatação. O laudo é conclusivo ao atestar que a Requerida é portadora de sequelas neurológicas e psiquiátricas permanentes decorrentes de poliomielite, que resultam em um funcionamento intelectual inferior à média e abolição da capacidade de crítica. O perito foi categórico ao afirmar que a Requerida não possui discernimento para expressar sua vontade e está incapacitada para todos os atos da vida civil, como "vender, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada". Ademais, a Requerente, Sra. MARLUCIA DA SILVA FERREIRA, demonstrou ser parte legítima para figurar no encargo, conforme o artigo 1.775 do Código Civil, por ser irmã da interditanda e já exercer de fato os cuidados necessários, não havendo nos autos qualquer elemento que desabone sua conduta. O parecer favorável do Ministério Público (Id. 70722690), como fiscal da ordem jurídica, reforça a necessidade de se acolher a pretensão inicial, a fim de proteger os interesses da Requerida. Desta forma, a decretação da interdição e a nomeação da Requerente como curadora definitiva são medidas que se impõem para assegurar a proteção e o bem-estar da Requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (Id. 70722690), JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial (Id. 34596304), e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARILANDES RITA DE JESUS DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial. NOMEIO como sua curadora definitiva a Sra. MARLUCIA DA SILVA FERREIRA, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias. Esta sentença produz efeitos desde logo. Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 93 da Lei de Registros Públicos, determino: A inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente; A publicação da sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 6 (seis) meses. Expeça-se o Termo de Curatela Definitivo após o compromisso. Sem custas. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que proceda ao pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de Id. 55560633, conforme solicitado na petição de Id. 62909004. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito