Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
EXECUTADO: GAMA SERVICOS E NEGOCIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989 DECISÃO Compulsando o histórico processual, verifica-se que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada no ano de 2012, tendo o executado sido regularmente citado para adimplir o débito, conforme certificam as respectivas certidões de cumprimento. Não obstante o regular prosseguimento do feito, as diligências voltadas à satisfação do crédito mostraram-se infrutíferas. A pesquisa realizada por meio do sistema Sisbajud retornou resultado negativo, indicando a inexistência de ativos financeiros em nome do executado. Outrossim, as tentativas de localização de bens passíveis de penhora não lograram êxito, tendo o Oficial de Justiça certificado que, no endereço indicado, funciona apenas a residência do representante legal da empresa executada. Ressalte-se, ainda, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado pela parte exequente, foi indeferido por este Juízo em 13 de dezembro de 2023, diante da ausência de elementos aptos a evidenciar confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Diante desse cenário, caracterizada a inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do feito.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0025804-79.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem manifestação útil do autor, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, na forma do artigo 921, § 2º, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no § 4º do citado artigo. Ressalto que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo se encontrados bens, desde que não verificada a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito