Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE MARCOS FERREIRA CARDOSO, MARIA HELENA TEIXEIRA DA SILVA, LAURIDES ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES24596 Advogados do(a)
EMBARGADO: HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739, RENATA GUIMARAES ZUBA OLIVEIRA - MG122308 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000082-06.2018.8.08.0033 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ MARCOS FERREIRA CARDOSO, MARIA HELENA TEIXEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA e LAURIDES ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os embargantes, em síntese, que a execução de título extrajudicial apensa (Processo nº 0001208-28.2017.8.08.0033), fundada em Nota de Crédito Rural no valor de R$ 21.324,13 (vinte e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e treze centavos), padece de vícios que a tornam nula. Sustentam, como teses principais: a) a nulidade do aval prestado por pessoas físicas em título de crédito rural emitido por outra pessoa física, com base no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67; e b) a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que o vencimento antecipado da dívida foi declarado de forma indevida, uma vez que não incorreram em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas na cláusula contratual de "VENCIMENTO ANTECIPADO". Com a inicial, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo aos embargos e pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Despacho inicial às fls. 16 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação do embargado para impugnação. O Banco embargado apresentou impugnação às fls. 19/31, rechaçando as teses autorais. Defendeu a plena validade do aval prestado, argumentando que a vedação legal invocada não se aplica às Notas de Crédito Rural. Quanto ao vencimento antecipado, justificou sua legitimidade com base em dois fundamentos: 1) o inadimplemento de outra operação de crédito rural pelo devedor principal, o que autorizaria o vencimento cruzado de todas as suas dívidas rurais, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67; e 2) a aplicação apenas parcial dos recursos liberados, conforme constatado em laudo de vistoria técnica, o que configuraria infração legal e contratual, a teor dos arts. 2º e 11 do mesmo diploma legal. Manifestação sobre a impugnação apresentada pelos embargantes às fls. 69/74. Foi prolatada sentença às fls. 94/96, julgando improcedentes os embargos. Inconformados, os embargantes interpuseram Recurso de Apelação (fls. 99/108). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio de Decisão Monocrática da lavra do Eminente Desembargador Relator (fls. 122/126), acolheu preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos a este Juízo para que fosse devidamente analisada a questão central controvertida, qual seja, a efetiva ocorrência do descumprimento contratual que ensejou o vencimento antecipado do débito. Retornados os autos, este Juízo proferiu despacho à fl. 129, intimando as partes para informarem sobre o interesse na produção de outras provas, tendo os embargantes se mantido silentes (ID 64709756). Por sua vez, o banco embargado apresentou manifestação (ID 39611327), acompanhado de documento (ID 39611328). É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já coligida aos autos. Os embargos à execução, como se sabe, constituem o meio de defesa do executado, por meio do qual este pode alegar toda matéria útil à desconstituição do título ou da obrigação nele consubstanciada. No caso em tela, as teses defensivas centram-se na nulidade da garantia e na inexigibilidade da obrigação. Da Validade do Aval A tese de nulidade do aval prestado por Maria Helena Teixeira da Silva de Oliveira e Laurides Alves de Oliveira não merece prosperar. Os embargantes fundamentam seu pleito no art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 167/67. Contudo, uma interpretação sistemática e teleológica do referido dispositivo, alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revela que a nulidade da garantia pessoal prestada por terceiro pessoa física se restringe, no âmbito do crédito rural, à Nota Promissória Rural e à Duplicata Rural. O título que aparelha a execução é uma Nota de Crédito Rural, a qual não se confunde com os títulos expressamente mencionados na restrição legal. O caput do mesmo art. 60, ao contrário, prevê a aplicação das normas de direito cambial, inclusive quanto ao aval, à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural. A limitação imposta pelos parágrafos subsequentes é específica e não pode ser estendida por analogia para restringir direitos, em prejuízo da segurança jurídica e da garantia do crédito. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É válido o aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural emitida também por pessoa física, conforme entendimento hodierno do STJ. Como ementado no AgInt no AREsp 1179283/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, "É válido o aval prestado por terceiro, pessoa física, em nota de crédito rural emitida também por pessoa física, nos termos do art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967." (TJMG; APCV 1.0694.09.054333-1/002; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 29/05/2018; DJEMG 07/06/2018) Assim, sendo plenamente válida a garantia prestada, os avalistas são responsáveis solidários pelo pagamento da dívida, o que legitima sua inclusão no polo passivo da execução. Rejeito, pois, esta preliminar. Da Exigibilidade da Obrigação e do Vencimento Antecipado Este é o ponto nodal da controvérsia, cuja análise foi expressamente determinada pela instância ad quem. Os embargantes sustentam que a dívida não era exigível à época do ajuizamento da execução, pois o primeiro vencimento contratual ocorreria apenas em 29/12/2019, e que não houve infração às cláusulas que autorizariam o vencimento antecipado. A tese não se sustenta. O vencimento antecipado de uma obrigação não decorre apenas das cláusulas expressas em um contrato, mas também de disposições legais. No caso do crédito rural, o Decreto-Lei nº 167/67 estabelece, em seu art. 11, que a inadimplência de qualquer obrigação, seja ela convencional ou legal, por parte do emitente, importa no vencimento da cédula, independentemente de aviso ou interpelação. O Banco embargado aponta, e comprova documentalmente, a ocorrência de infração legal e contratual por parte do devedor principal: a aplicação apenas parcial dos recursos financiados. O art. 2º do referido Decreto-Lei é imperativo ao dispor que "O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora."
Trata-se de um dever legal, inerente à própria natureza do crédito rural, que é fomentado e subsidiado pelo Poder Público e, portanto, vinculado a uma finalidade específica. O Laudo de Acompanhamento de Projetos, emitido pelo próprio Banco embargado e juntado às fls. 57/59, é claro ao constatar que "Os créditos foram aplicados parcialmente entre 50 e 79%" e que, à época da vistoria, a implantação da lavoura de café conilon, um dos objetos do financiamento, sequer havia sido iniciada. A alegação dos embargantes de que o atraso decorreu de fatores alheios, como a entrega de mudas pelo viveirista, não elide a sua responsabilidade. O risco da atividade é do produtor, e a não aplicação dos recursos na forma e no tempo previstos no projeto configura, objetivamente, o descumprimento do dever legal e contratual. Tal descumprimento, por força do já citado art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67, autoriza o credor a considerar a dívida vencida em sua integralidade. A notificação extrajudicial de fls. 60, enviada ao devedor, comunicou expressamente que o vencimento antecipado se dava em razão do "desvio na aplicação dos recursos liberados no financiamento". Portanto, ao contrário do que sustentam os embargantes, a declaração de vencimento antecipado não foi arbitrária, mas sim um exercício regular de um direito que encontra amparo tanto na legislação especial quanto nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que impõem ao mutuário o dever de cumprir a finalidade para a qual o crédito fomentado foi concedido. A obrigação, por conseguinte, tornou-se líquida, certa e, sobretudo, exigível, o que confere ao título executivo extrajudicial os requisitos necessários para embasar a ação de execução.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 16), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução em apenso e, após, arquivem-se estes autos com as devidas baixas. MONTANHA-ES, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito