Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: PAVIMENTAR PREMOLDADOS E ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: DORIO COSTA PIMENTEL - ES5339 SENTENÇA Dos autos, é possível inferir que, desde a decisão de fls. 823, que determinou a suspensão do curso da execução e posterior arquivamento provisório na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, decorreu período superior a 06 (seis) anos, sem movimentação objetiva em busca da satisfação do débito. Intimado o exequente, este deixou de se manifestar acerca do decurso do prazo em cotejo (id. 90680724). É o breve relatório. Decido. Como na hipótese dos autos houve superação do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do arquivamento provisório, sem que se tenha verificado causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, mister o seu reconhecimento. À luz do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do artigo 487, inc. II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0002753-82.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)