Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIMA CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA
REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0012023-44.2017.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por LIMA CONSTRUÇÃO E ACABAMENTOS LTDA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de sinistro de roubo. Narra a requerente que celebrou contrato de seguro com a requerida (Apólice nº 210390164) para cobertura de um veículo Ford/Cargo 2629, placa QKG7346. Informa que, em 31/03/2017, o bem foi objeto de roubo, tendo a seguradora se recusado a efetuar o pagamento da indenização sob a alegação de nulidade do contrato por ilicitude do objeto, sob o argumento de que o veículo seria produto de irregularidade ou "clonagem". A requerida apresentou embargos monitórios às fls. 103/120 sustentando a exclusão de cobertura em razão da má-fé da segurada e da nulidade do negócio jurídico, afirmando que o veículo original estaria em posse do Exército Brasileiro, o que tornaria o bem segurado um "clone" ou fruto de fraude. Impugnação aos embargos monitórios apresentada às fls. 256/262. Convertidos os autos em eletrônicos, houve decisão saneadora ao ID 30809005. Termo de audiência ao ID 64868781, oportunidade em que houve o encerramento da instrução processual. Alegações finais da requerida ao ID 64849924. Alegações finais da autora ao ID 66171220. É o breve relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de seguro e na legitimidade da recusa da seguradora em pagar a indenização, fundamentada na suposta ilicitude do objeto (veículo clonado). Compulsando os autos, verifico que a tese defensiva da requerida carece de lastro probatório mínimo. Embora tenha havido menção à existência de veículo similar em unidade militar, não restou comprovado que o veículo de propriedade da autora, devidamente registrado perante o DETRAN/ES e com alienação fiduciária junto ao Banco Santander, fosse o objeto ilícito. Note-se que a própria seguradora, ao aceitar a proposta de seguro e emitir a apólice, anuiu com as condições do bem e recebeu o respectivo prêmio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a seguradora, ao aceitar a contratação e receber o prêmio sem realizar vistoria prévia ou contestar os documentos apresentados, assume o risco do negócio, não podendo alegar má-fé do segurado de forma genérica após o sinistro (Súmula 609, STJ, analogicamente aplicada). A boa-fé objetiva, prevista nos artigos 422 e 765 do Código Civil, deve nortear ambas as partes.
No caso vertente, a autora apresentou documentos que conferem aparência de total legalidade ao bem, inclusive com financiamento bancário aprovado por instituição financeira de grande porte. A alegação de "clonagem" é fato impeditivo do direito da autora e, como tal, exige prova robusta. A mera dúvida ou a existência de investigação inconclusiva não autoriza a seguradora a se eximir de sua obrigação contratual, especialmente quando não comprovado que o segurado tinha ciência de qualquer irregularidade. Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CONTRATO DE SEGURO PARA PROTEÇÃO VEICULAR – SINISTRO DE ROUBO – VEÍCULO CLONADO – RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO OBJETO CONTRATADO – VISTORIA PRÉVIA PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONTRATANTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos casos de negativa de cobertura por identificação de veículo clonado, prevalece a boa-fé do segurado, porque a irregularidade não foi detectada na vistoria prévia, já que cabia à seguradora tomar as providências necessárias para verificação de eventual irregularidade do veículo objeto do contrato. Comprovada a celebração do contrato e o regular pagamento do prêmio, não pode a seguradora pretender se eximir do pagamento da indenização securitária sob a alegação de irregularidade no veículo protegido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1034399-34.2020.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Conferindo ainda mais robustez à procedência da ação, a própria parte requerida juntou aos autos Relatório de Averiguação de Sinistros de Veículos (fls. 126/131) que atestou a regularidade do veículo e a validade do sinistro. Transcrevo alguns trechos do referido relatório: “[…] a procedência do veículo foi verificada e confirmado que o mesmo foi comprado em bom estado.” “Entendemos ser um processo regular, pois apesar do condutor ter passagem pela polícia, o crime pelo qual foi condenado não tem ligações com o crime de roubo, objeto desta sindicância, e entendemos que há veracidade em toda a dinâmica do evento do sinistro e se houve má-fé, não temos como atestar a participação do segurado […]” Ademais, reforça-se o argumento de que, se o veículo possuísse irregularidades insanáveis em seu chassi ou documentação, tal vício deveria ter sido detectado pela seguradora no momento da aceitação do risco. Ao omitir-se na fiscalização e receber os valores do prêmio, a requerida gerou na autora a legítima expectativa de cobertura securitária. Dessa forma, inexistindo prova de que a requerente tenha agido com dolo ou má-fé, e estando provado o sinistro de roubo e a vigência da apólice, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Quanto ao valor, deve ser observada a Tabela FIPE na data do sinistro, conforme pactuado na apólice. No tocante à alienação fiduciária, o pagamento deverá observar a sub-rogação de direitos, facultando-se à seguradora a quitação do saldo devedor junto ao credor fiduciário e o repasse do remanescente à autora, mediante a entrega da documentação pertinente para a transferência dos salvados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da requerente, nos termos do art. 701, §2º e 702, §8º, do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente a 100% do valor do veículo pela Tabela FIPE na data do sinistro (31/03/2017), corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso e acrescido de juros de mora a contar da citação. Quanto aos índices aplicáveis, até 29/08/2024, será aplicada somente a taxa SELIC simples (Tema 1368 do STJ). A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (taxa legal), conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Fica autorizada a dedução de eventuais débitos tributários (IPVA, taxas) pendentes sobre o veículo até a data do sinistro. Condiciono o levantamento dos valores pela autora à entrega da documentação necessária para a transferência de propriedade e baixa do gravame, resguardado o direito da requerida de efetuar o pagamento direto ao credor fiduciário (Banco Santander) para fins de quitação do contrato de financiamento, entregando o saldo remanescente à requerente. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, proceda-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remeta-se os autos à instância superior. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Colatina, data e assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito