Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: LUCIANE FREITAS MOREIRA MARIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO PEDRO OLIVEIRA DE SIQUEIRA - ES31078 DESPACHO O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, porém, nada impede que os direitos do devedor fiduciante oriundos dos contratos sejam constritos. A penhora de direitos creditórios representa uma expectativa para concretizar a satisfação de um débito. Assim sendo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000205-82.2001.8.08.0038 EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO a penhora sobre os direitos de posse do devedor, ora executada nestes autos. Determino ao cartório que proceda a lavratura do termo de penhora dos direitos de posse do devedor relativamente sobre o imóvel descrito no id. 41053478. Após, expeça-se ofício para o CRI para proceda a averbação. Diligencie-se NOVA VENÉCIA-ES, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito