Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOCILENE APARECIDA POLI
EXECUTADO: FONSECA E FONSECA PRESTADORA DE SERVICOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOCILENE APARECIDA POLI - ES16597 Advogado do(a)
EXECUTADO: VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA - ES20573 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004903-28.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES16597 Advogado do(a)
Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual pleiteia a constrição de percentual do faturamento bruto da sociedade empresária executada, como providência executiva voltada à satisfação do crédito exequendo. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências expropriatórias ordinariamente postas à disposição do juízo executivo, notadamente a pesquisa de ativos financeiros mediante o sistema Sisbajud e a busca de bens móveis por intermédio do sistema Renajud, mostraram-se infrutíferas ou manifestamente insuficientes à realização integral da obrigação estampada no título judicial. A frustração desses meios executivos primários evidencia, por conseguinte, o exaurimento, ao menos neste momento processual, das vias menos intrusivas e preferenciais de satisfação do crédito. Nesse contexto, a pretensão deduzida pela exequente encontra fundamento normativo no art. 866 do Código de Processo Civil, segundo o qual se admite a penhora de percentual do faturamento da empresa quando ausentes outros bens penhoráveis, ou quando os bens eventualmente existentes se revelem de difícil alienação ou insuficientes para a plena satisfação do débito. Não se trata, por evidente, de providência ordinária, mas de medida executiva excepcional, vocacionada a impedir que a tutela jurisdicional se converta em pronunciamento inócuo, destituído de eficácia prática. É consabido que a execução se orienta pelo princípio da efetividade, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual assegura ao credor a obtenção de tutela satisfativa em prazo razoável. De outro lado, o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) deve ser compreendido em sua exata dimensão teleológica, não se prestando à inviabilização da atividade executiva, mas apenas à escolha, dentre os meios eficazes, daquele que se revele menos gravoso ao devedor. Dessarte, a interpretação sistemática dos arts. 4º, 797, 805 e 866 do Código de Processo Civil conduz à admissibilidade da penhora de faturamento quando demonstrada a ineficácia dos meios executivos ordinários e desde que a medida seja implementada com observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não inviabilizar a atividade empresarial. Trata-se, pois, de técnica executiva que concretiza a máxima efetividade da tutela jurisdicional, sem descurar da preservação da empresa e de sua função social. Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento - Ação de execução - Juízo - Determinação - Penhora de faturamento - Agravantes - Alegação - Violação ao princípio da menor onerosidade, cuja medida é excessiva e desproporcional - Descabimento - Constrição - Possibilidade - Inteligência do art. 866, § 1º, do CPC - Patamar incidente - Faculdade de ajustamento após a apresentação do plano pelo administrador - Decisão Combatida - Manutenção Agravo de instrumento desprovido, com observação. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2064070-84.2026.8.26.0000, rel. Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2026, Data de Registro: 08/04/2026) No caso concreto, os pressupostos autorizadores da medida mostram-se presentes. As tentativas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, não havendo meios executivos menos gravosos e simultaneamente eficazes à satisfação do crédito. A constrição sobre o faturamento emerge, assim, como providência adequada, necessária e proporcional. Importa destacar que a penhora de percentual do faturamento, quando fixada em patamar moderado e submetida à fiscalização técnica, não implica, por si só, comprometimento da atividade empresarial. Ao contrário, revela-se, muitas vezes, menos gravosa do que outras formas de expropriação que poderiam impactar de maneira mais severa a estrutura produtiva da empresa. À vista dessas considerações, fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal da sociedade empresária executada. Tal parâmetro mostra-se, em princípio, consentâneo com os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo passível de ulterior revisão à luz do plano de administração a ser apresentado, caso demonstrada a necessidade de sua modulação. Cumpre observar que a efetivação da medida exige a nomeação de administrador-depositário, nos termos do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, providência indispensável à adequada operacionalização e fiscalização da constrição. Nessa conformidade, nomeio a empresa especializada PNV Perícia para exercer o encargo de administradora-depositária. Intime-se a nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de administração, devendo nele especificar, de forma detalhada, a metodologia de implementação da constrição, a forma de fiscalização da receita, o regime de depósitos e a respectiva proposta de honorários. Os honorários deverão ser adiantados pela parte exequente, sem prejuízo de sua posterior inclusão no débito exequendo, à luz do princípio da causalidade e do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando-se, ao final, a restitutio in integrum. Aceito o encargo e comprovado o adiantamento da verba, deverá a administradora-depositária proceder à fiscalização da receita da executada, promovendo o depósito mensal, em conta judicial, do percentual fixado, até a satisfação integral do crédito. Deverá, ainda, apresentar balancetes mensais, facultando-se às partes o contraditório imediato. Cientifique-se a parte executada, advertindo-a de que eventual embaraço ao exercício das atribuições da administradora poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de penhora e intimação. Consigne-se que eventual insurgência quanto à constrição observará o regime do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -