Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CALIBRI LOCADORA LTDA, PLINIO BRIOSCHI JUNIOR, ROBSON LUIZ BRIOSCHI DESPACHO 1) REGISTRO que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se em abril/2024, com a ciência da parte exequente a respeito dos resultados das consultas (ID 38643137), sem êxito na localização de bens penhoráveis, e findou em abril/2025, a partir de quando iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente, que, no caso, é de 5 (cinco) anos. 2) Relativamente à petição ID 42754644, em complemento à decisão ID 78906635: a)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0002514-93.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o(s) pedido(s) de consulta(s) ao(s) sistema(s) PREVJUD e CNIB, e de inscrição dos dados da(s) parte(s) executada(s) via sistema SERASAJUD. 3) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência do presente, da decisão ID 78906635 e do(s) resultado(s) da(s) consulta(s); b) indicar(em) bens à penhora, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez de realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; c) caso pretenda(m) a penhora de imóvel(is) eventualmente indicado(s) no resultado da consulta ao sistema CNIB, juntar(em) a(s) certidão(ões) de inteiro teor atualizada(s) para comprovação da propriedade, uma vez que o aludido sistema apresenta matrículas de imóveis que não mais pertencem às pessoas pesquisadas; e d) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, até abril/2030. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito