Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IZAQUE MILANI DA SILVA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON DE OLIVEIRA CARMO - RJ212712 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000354-52.2025.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por IZAQUE MILANI DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de cobranças indevidas relativas a serviço de telefonia que afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e das cobranças realizadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, a parte autora fora contemplada expressamente com a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, cabia à parte demandada a demonstração da regularidade da alteração contratual unilateral, nos moldes legais e regulamentares. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço. No caso concreto, a parte autora nega a contratação do serviço que originou as cobranças impugnadas. Diante disso, competia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a existência de contratação válida, uma vez que não apresentou instrumento contratual assinado, gravação de voz ou qualquer outro meio idôneo que evidencie a manifestação de vontade da parte autora. A simples juntada de telas sistêmicas ou documentos unilaterais não se mostra suficiente para comprovar a contratação, sobretudo diante da impugnação expressa do consumidor. Assim, resta configurada falha na prestação do serviço, sendo indevidas as cobranças realizadas. Quanto à repetição do indébito, verifica-se que não há comprovação de má-fé da requerida, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que se refere ao dano moral, a jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança indevida, especialmente quando reiterada ou acompanhada de transtornos ao consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação. No caso, as cobranças indevidas e os transtornos suportados pela parte autora configuram violação aos direitos da personalidade, sendo devida a compensação por danos morais. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, entendo adequado fixar o valor da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia suficiente para reparar o dano e inibir a reiteração da conduta. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR nulo o negócio jurídico denominado "Serviços Digitais Assinados" e seus encargos (como a multa), a inexistência do débito objeto da demanda; CONDENAR a parte ré à restituição do indébito dos valores indevidamente pagos pela parte autora, a serem apurados em liquidação, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso, pelo índice de IPCA e juros de mora a partir da citação (incidirá exclusivamente a Taxa SELIC); CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, (um mil e quinhentos reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde esta data (presente arbitramento), conforme a Tabela da ECGJES (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. APIACÁ-ES, 16 de abril de 2026. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00