Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ROGENILDO CAMARGO QUINTILIANO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA INTEGRATIVA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. A parte exequente opôs Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nestes autos, alegando, em suma, que a decisão recorrida padece de omissão (art. 1.022 do CPC) porquanto não se manifestou quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais (ids. 57236610 e 57236612). Analisando as razões apresentadas pela parte recorrente, vislumbro assistir razão a seu inconformismo, no que concerne à apreciação do pedido de destaque dos honorários contratuais em questão. Nesse tocante, inclusive, vale apontar que a Resolução n. 303/2019 do CNJ estatui que: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. Diante das razões expostas, com esteio no art. 48, da Lei 9.099/95, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, dando-lhes PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão apontada, devendo a fundamentação da sentença ser acrescida da redação abaixo: Expeça-se ofício requisitório de pagamento de RPV/PRECATÓRIO, nos termos do art. 12 e art. 13, I, ambos da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 1º e art. 4º da Lei Estadual nº 7.674/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.332-R/2004, devendo tal ofício ser instruído com cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado; devendo constar no precatório o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte exequente, conforme contrato de id. 57236612, nos termos do art. art. 22, § 4º, do EAOAB e do art. 8º, § 2º, Resolução n. 303/2019 do CNJ. Por fim, entendo por bem manter inalterados os demais dispositivos da sentença proferida nos presentes autos, pelos próprios fundamentos ali insertos. P.R.I-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005453-42.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)