Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO PEDRO DE SOUZA CRUZ PERITO: CLERTES HELENA ALVES BAIER
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171, Advogados do(a)
REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5020105-03.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOÃO PEDRO DE SOUZA CRUZ em face de BANCO AGIBANK S.A. O réu, devidamente citado, apresentou contestação à ID 30209699. Após regular iter procedimental, o autor requereu a desistência da ação, ID 56919656. Considerando a citação do réu e apresentação de contestação, determinou-se sua intimação para ciência de tal pleito, ID 73224539. Por fim, registre-se que intimado o requerido não se opôs ao pedido de desistência, ID 73224539. É o relatório. Decido. Destarte, é o caso de acolher o pedido de desistência. Assim, não vislumbro óbice em julgar extinto, sem julgamento do mérito, tal pleito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”. Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Mercê da causalidade, por força do art. 90 do CPC, custas e honorários pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade, haja vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, cobre-se as custas e arquive-se os autos. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00