Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSELIO CALDOGNO Nome: OLIMPIO MOREIRA VIANA Endereço: Rodovia BR-262, km 18,5, - de 2 a 9998 - lado par, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-055 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 01) Por estarem preenchidos os requisitos dos arts. 98 e ss. do CPC,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5001852-34.2026.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. 02) Versam os autos sobre execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, encontrando-se a exordial instruída com documentos exigidos no art. 798 do CPC. Assim sendo, RECEBO a inicial e, em observância ao art. 827 do CPC, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 03) CITE-SE PESSOLMENTE A PARTE EXECUTADA acima descrita, via oficial de justiça, de todos os termos da ação supracitada e para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na importância de R$9,000.00 (valor por extenso), ou, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução. 04) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, munido(a) da 2ª (segunda) via do mandado, proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens de titularidade da parte executada quantos bastem para a satisfação do crédito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a mesma. 05) Não sendo encontrado a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para à satisfação do crédito. 06) Não se levará a efeito a penhora/arresto quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o(a) oficial(a) de justiça descreverá na certidão os que guarnecem na residência e/ou no estabelecimento da parte devedora (art. 836, § 1º, CPC). 07) Se requerido pela parte exequente, com fulcro no art. 438, inc. XI, Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, fica desde já AUTORIZADA a Secretaria da Vara promover a EXPEDIÇÃO da certidão de admissibilidade da execução (premonitória), na forma do art. 828 do CPC, independente de nova conclusão, ficando a parte credora ciente de sua responsabilidade por informar ao juízo as averbações porventura realizadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1º, CPC). CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: a parte executada poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte executada, intimada, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte credora e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). e) O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº74/2013. f) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90783262 Petição Inicial Petição Inicial 26021619093707200000083340050 90783263 Cheque01 Documento de comprovação 26021619093739500000083340051 90783264 Cheque02 Documento de comprovação 26021619093761900000083340052 90783265 Procuração e DH Documento de representação 26021619093780300000083340053 90783266 Documentos Pessoais Documento de Identificação 26021619093803800000083340054 91156975 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022414203386900000083684761 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO